postado em 21/11/2014 19:58
O Centro de Ensino Candanguinho foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 4.446 por danos materiais a uma aluna que levou rasteira de colega durante o recreio e passou a ter problema permanente no dente superior da frente. A sentença condenatória da juíza da 9; Vara Cível de Brasília foi confirmada em grau de recurso pela 1; Turma Cível do TJDFT, de forma unânime. O acidente teria ocorrido em 1998, quando a vítima tinha 7 anos de idade e cursava a 1; série. De acordo com o TJDFT, a menina afirma ter levado uma rasteira do colega no recreio e batido a boca em uma pilastra de concreto. Desde então, o dente mais da frente na parte direita passou a exigir cuidados especiais, como não poder comer comidas mais consistentes ou fazer esportes de contato, sendo que, com o passar dos anos, o dente foi escurecendo, o que a deixou constrangida. A necessidade de tratamento seria constante, tendo o último lhe custado mais de R$ 6 mil.
A mulher teria classificado a escola como omissa. O Candanguinho, em contestação, alegou preliminarmente a prescrição do direito de agir da autora. No mérito, defendeu não ter havido prova do dano por parte da autora, tampouco comprovação do nexo de causalidade entre o evento danoso e a atuação da escola. Asseverou que o ocorrido se deu por ação de terceiro, o que romperia com qualquer responsabilidade da instituição.
Ao sentenciar o processo, a juíza rejeitou a preliminar de prescrição: ;Tomando-se o Código de Defesa do Consumidor por parâmetro, o prazo quinquenal passou a correr assim que a autora atingiu a maioridade, não tendo se completado antes de ajuizamento da ação, em 2011;.
Em relação à responsabilidade do centro de ensino, a magistrada afirmou: ;Ainda que a rasteira levada pela autora tenha sido executada por terceira pessoa, e não pela escola em si, via algum preposto, seja o Código de Defesa do Consumidor, seja o próprio Código Civil - estabelece que a escola onde os fatos ocorreram pode ser, em tese, responsabilizada pelo fato;.
E concluiu: ;Tendo a ré falhado no dever de proporcionar segurança à aluna, não importa se falhou por negligência ou por ser impossível controlar tudo o que possa acontecer a um aluno durante o turno escolar. Como bem se sabe, para a responsabilização da ré, prescinde-se de culpa de sua parte, dado estarmos dentro da seara do direito do consumidor onde viceja a responsabilidade objetiva. Tal responsabilidade objetiva, fundamenta-se na teoria do risco, a qual determina que toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano a terceiros e deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa;.
Inconformada, a escola recorreu da sentença condenatória, porém, a Turma Cível manteve o mesmo entendimento da magistrada de 1; Instância. ;Comprovada a ocorrência de acidente envolvendo alunos de instituição de ensino, no intervalo entre uma aula e outra, cabe a escola reparar os danos materiais e morais sofridos, uma vez que os menores estão sob sua responsabilidade durante o horário designado para aula, mesmo que em recreação, em atendimento ao disposto do artigo 932, IV, CC;, decidiu o colegiado.
Com informações do TJDFT