postado em 20/02/2015 11:12
A justiça condenou o Governo do Distrito Federal e o Departamento de Trânsito (Detran-DF) a indenizarem um contribuinte que teve o nome indevidamente inscrito na Dívida Ativa. O autor da ação soube da negativação quando tentou obter um crédito bancário, em 2012. A condenação mantida mesmo após recurso prevê o pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais e R$ 333,68 por prejuízos materiais.
O autor tentou um crédito para compra da casa própria, quando tomou conhecimento da negativação. Segundo ele, o banco negou o financiamento com justificativa de um débito relativo ao Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de uma motocicleta. Na época, o autor pagou o valor do tributo, no valor de R$ 333,68, para regularizar a situação, mesmo nunca tendo sido proprietário do
veículo. Pelos danos e transtornos sofridos, ele pediu a condenação do DF à obrigação de indenizá-lo, bem como de cancelar todos os débitos em seu nome relativos ao automóvel.
O governo disse que não teria responsabilidade pelo fato do autor ter sido vítima de fraude. A Gerência de Veículos do Detran-DF apurou que a motocicleta foi vendida e transferida por um terceiro a duas pessoas, incluíndo o contribuinte. O órgão sugeriu o cancelamento da transferência, retornando a propriedade do veículo ao primeiro adquirente.
Em 1; Instância, o juiz da 4; Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedentes os pedidos do autor com a justificativa que a indevida inscrição de débito em dívida ativa seria suficiente para gerar o dever de compensar os danos morais sofridos. Após recurso, a 3; Turma manteve a condenação responsabilizando o Estado pelo erro.
O autor tentou um crédito para compra da casa própria, quando tomou conhecimento da negativação. Segundo ele, o banco negou o financiamento com justificativa de um débito relativo ao Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de uma motocicleta. Na época, o autor pagou o valor do tributo, no valor de R$ 333,68, para regularizar a situação, mesmo nunca tendo sido proprietário do
veículo. Pelos danos e transtornos sofridos, ele pediu a condenação do DF à obrigação de indenizá-lo, bem como de cancelar todos os débitos em seu nome relativos ao automóvel.
O governo disse que não teria responsabilidade pelo fato do autor ter sido vítima de fraude. A Gerência de Veículos do Detran-DF apurou que a motocicleta foi vendida e transferida por um terceiro a duas pessoas, incluíndo o contribuinte. O órgão sugeriu o cancelamento da transferência, retornando a propriedade do veículo ao primeiro adquirente.
Em 1; Instância, o juiz da 4; Vara da Fazenda Pública do DF julgou procedentes os pedidos do autor com a justificativa que a indevida inscrição de débito em dívida ativa seria suficiente para gerar o dever de compensar os danos morais sofridos. Após recurso, a 3; Turma manteve a condenação responsabilizando o Estado pelo erro.