postado em 29/09/2015 07:20
Pela primeira vez no Distrito Federal, uma servidora pública conquistou o direito de tirar licença-maternidade de 180 dias, tendo adotado uma menina de 4 anos. A decisão judicial que concedeu esse direito à professora Miriam Amaro de Sousa, 49 anos, é de 25 de setembro e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e despertou a esperança de futuras mudanças na legislação. Segundo o artigo 26 da Lei Complementar n; 769 do Distrito Federal, por exemplo, em situações nas quais a criança tenha entre 4 e 8 anos, o período de ausência do trabalho deve ser de 30 dias. Os seis meses estariam restritos para casos em que a mãe adotar bebês de até 1 ano.Mãe adotiva de Miguel, 5, Miriam decidiu acolher a pequena Manuela Giovana, 6, quando a garota tinha 4 anos. Sempre quis ser mãe e sabia que poderia dar uma vida melhor para crianças abrigadas. Quando a educadora conheceu Giovana, a menina vivia no abrigo Nosso Lar, no Núcleo Bandeirante. Com o apoio de Miguel, a moradora do Recanto das Emas enfrentou o processo de adoção e cuidou de cada detalhe para receber a menina. Desde os primeiros contatos até a arrumação do quarto onde a pequena dormiria, ela viveu a expectativa de criar uma filha com idade superior a 2 anos.
Depois da espera, em dezembro de 2013, a pequena chegou à casa de Miriam. A partir daí, a professora começou a lutar pelo direito de passar mais tempo com a recém-chegada. ;A lei dizia que só podem usufruir da licença de seis meses quem adotar crianças até 1 ano. Entrei na Justiça e, por meio de uma liminar, consegui o direito de ficar os 180 dias com ela;, comemora. Para a brasiliense, o período em que se dedicou a Giovana foi indispensável para conhecer a criança e atravessar uma nova fase. Sem esse tempo, ela não conseguiria uma adaptação tranquila, justamente pelo fato de a menina ser mais velha.
O advogado responsável pelo caso, Vinícius Nóbrega Costa, explica que, por considerar que a lei é discriminatória, a pedido da mãe, o Sindicato dos Professores do DF ajuizou uma ação no Juizado Especial. ;Com base no artigo 227, parágrafo 6; da Constituição Federal, não pode haver qualquer discriminação entre filhos biológicos e adotivos, ainda mais quando a licença não é só direito da mãe, mas também do filho;, pontua. Segundo ele, em razão do que prevê a Constituição, a norma distrital se torna inconstitucional; por isso, não pode ser aplicada. ;O governo do DF alega que a distinção ocorre por que a criança mais velha não necessita de tantos cuidados, mas isso é discriminatório;, reforça.
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