postado em 05/11/2015 09:47
Um advogado foi condenado pela 1; Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) ao pagamento de danos morais por ter ofendido, formalmente, uma promotora de Justiça. A indenização será de R$ 30 mil, valor aumentado do que foi estipulado em 1; Instância. Antes, a previsão era de pagamento de R$ 7 mil. Da decisão, não cabe mais recurso.
A autora da ação relatou que, ao ter acesso ao pedido de habeas corpus feito pelo advogado, descobriu que era acusada pelo réu de abuso de poder, de forjar o depoimento de um das testemunhas do processo e de prevaricação ; que é retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente o ofício. A promotora negou todas as acusações e afirmou que a conduta do advogado configurava crime de calúnia.
A autora da ação relatou que, ao ter acesso ao pedido de habeas corpus feito pelo advogado, descobriu que era acusada pelo réu de abuso de poder, de forjar o depoimento de um das testemunhas do processo e de prevaricação ; que é retardar, deixar de praticar ou praticar indevidamente o ofício. A promotora negou todas as acusações e afirmou que a conduta do advogado configurava crime de calúnia.
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Na defesa, o réu alegou que agiu no exercício regular do direito, pois possui imunidade profissional e que não ficou comprovada a intenção de praticar conduta excedente à profissional.
O Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no DF (OAB-DF) pediu para ingressar no processo como assistente simples do réu, que foi aceito pelo juiz, mas não conseguiu evitar a condenação.
Com informações do TJDFT