postado em 01/12/2015 09:37
Um casal receberá indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil cada um, por cancelamento e má prestação de serviço em hotel onde passaram a noite de núpcias. De acordo com informações do processo, após o hotel M.B cancelar a reserva da suíte nupcial, alegando falta de pagamento, os noivos foram realocados para um quarto mais simples, quando um funcionário entrou no local no momento em que ;consumavam o matrimônio;. A decisão foi unânime.
Segundo os autores, as reservas foram feitas pelos pais do noivo e que houve confirmação do pagamento por meio eletrônico e pessoalmente. O casamento foi realizado no dia 20 de abril de 2013. Na madrugada do dia 21 de abril, eles foram informados que a reserva havia sido cancelada por falta de pagamento, restando a possibilidade de se acomodarem em um quarto comum, sem qualquer um dos serviços contratados.
Porém, quando o casal ;consumava o matrimônio;, foram surpreendidos pela entrada abrupta e não anunciada de um funcionário do hotel, lhes causando profundo constrangimento.
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Na defesa, a empresa alegou que os noivos também são culpados, pois não teriam enviado o comprovante de pagamento da reserva com antecedência e teriam se esquecido de trancar e de afixar placa com aviso de ;não perturbe; na porta do quarto.
Durante o processo, ficou provado que a ré recebeu o pedido de reserva de hospedagem em suíte, que o pagamento foi efetuado no prazo solicitado e que os autores não puderam utilizar a suíte contratada em razão do indevido cancelamento da reserva. Também foi comprovado que a ré informou apenas os valores e que o pagamento deveria ser efetuado com até 72 horas de antecedência, não havendo menção à necessidade de envio de comprovante de pagamento.
Aos argumentos de não afixar placa e nem trancar a porta, a Justiça considerou que não houve provas e que as exigências não são justificáveis, principalmente considerando que a instalação do casal em quarto comum se deu por causa do cancelamento da suíte nupcial.
Segundo os autores, as reservas foram feitas pelos pais do noivo e que houve confirmação do pagamento por meio eletrônico e pessoalmente. O casamento foi realizado no dia 20 de abril de 2013. Na madrugada do dia 21 de abril, eles foram informados que a reserva havia sido cancelada por falta de pagamento, restando a possibilidade de se acomodarem em um quarto comum, sem qualquer um dos serviços contratados.
Porém, quando o casal ;consumava o matrimônio;, foram surpreendidos pela entrada abrupta e não anunciada de um funcionário do hotel, lhes causando profundo constrangimento.
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Na defesa, a empresa alegou que os noivos também são culpados, pois não teriam enviado o comprovante de pagamento da reserva com antecedência e teriam se esquecido de trancar e de afixar placa com aviso de ;não perturbe; na porta do quarto.
Durante o processo, ficou provado que a ré recebeu o pedido de reserva de hospedagem em suíte, que o pagamento foi efetuado no prazo solicitado e que os autores não puderam utilizar a suíte contratada em razão do indevido cancelamento da reserva. Também foi comprovado que a ré informou apenas os valores e que o pagamento deveria ser efetuado com até 72 horas de antecedência, não havendo menção à necessidade de envio de comprovante de pagamento.
Aos argumentos de não afixar placa e nem trancar a porta, a Justiça considerou que não houve provas e que as exigências não são justificáveis, principalmente considerando que a instalação do casal em quarto comum se deu por causa do cancelamento da suíte nupcial.
Com informações do TJDFT