Jornal Correio Braziliense

Cidades

Servidores do TJDF não precisam devolver benefício recebido em 1995

A decisão reafirma o entendimento do STF de 2012, na qual já impedia o pedido de retorno de pagamentos

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, reafirmou a impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé por servidores públicos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Na decisão, o ministro definiu que não cabe ao Tribunal de Contas da União (TCU) pedir o ressarcimento de uma bonificação dada a servidores do TJDFT feita através de ato administrativo.

A decisão reafirma o entendimento do STF de 2012, na qual já impedia o pedido de retorno de pagamentos. À época, o TCU determinara a restituição referentes a uma variação de 10,87% sobre o salário dos servidores referentes a uma variação acumulada dos valores do Índices de Preços ao Consumidor Real (IPC-r) entre janeiro e junho de 1995.

Leia mais notícias em Cidades

A decisão, do dia 5 de fevereiro deste ano, aponta ainda que não houve qualquer pressão por parte do sindicato da categoria para que houvesse a bonificação. O texto também afirma que sem a anuência dos servidores, não é admissível o procedimento de reposição ao erário, com base no artigo 46 da Lei 8.112/1990, e a impossibilidade de se exigir a devolução de parcelas alimentares percebidas e consumidas de boa-fé.