Cidades

Justiça condena servidores da Codeplan por improbidade administrativa

Juntos com a empresa de informática CapBrasil, a dupla terá que pagar ao GDF um total de R$ 4.467.500.

postado em 22/03/2016 20:13
A Justiça condenou dois servidores da Companhia de Planejamento do Distrito Federal Codeplan e a empresa de informática CapBrasil a ressarcir os cofres públicos em um total de R$ 4.467.500. Na visão do juiz da 5; Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT), Ednaldo Lopes Menezes, Luiz Paulo Costa Sampaio e a empresa cometeram improbidade administrativa. A decisão ainda cabe recurso.

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Segundo a ação proposta pelo Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT), a Codeplan transferiu recursos à CapBrasil por serviços que não foram prestados. O repasse aconteceu após Ednaldo e Luiz Paulo, responsáveis pelo acompanhamento do contrato, atestarem, de forma inverídica, a correta prestação do labor. A defesa dos réus negou as irregularidades e afirmam que não houve dano aos cofres públicos.

Segundo as provas apresentadas pelo MPDFT, no entanto, a dupla atestou o repasse dos valores e certificaram a regularidade da prestação do trabalho desenvolvido pela empresa de informática a partir de janeiro de 2005. A assinatura deles consta na documentação. Na data, o contrato estava suspenso por decisão do Tribunal de Contas do DF (TCDF) e, por fim, não ocorreu a prestação de serviço.

Consta na decisão que o magistrado julgou procedente o pedido do MPDFT para ;condenar o réu Ednaldo Lopes Menezes a ressarcir integralmente o dano que causou, no montante de R$ 1.097.250,00, bem como à perda da função pública, caso ainda exercida, e à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos;. Já Luiz Paulo Costa Sampaio terá que ;ressarcir integralmente o dano que causou, no montante de R$ 731.500,00;. Ele também perdeu a função pública e teve direitos políticos suspensos por cinco anos.

Já no caso da CapBrasil, o juiz decidiu que a empresa deverá ;ressarcir, em solidariedade com os dois primeiros réus, observada em relação a estes os limites já expostos, integralmente o dano que causou, no montante de R$ 1.828.750,00, ao pagamento de multa civil no valor do dano causado, ficando ainda proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;.

Com informações do TJDFT.

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