postado em 13/04/2016 21:48
Ao julgar um recurso do Governo do Distrito Federal, a 2; Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) manteve sentença de 1; Instância que condenou o governo a pagar R$ 30 mil em danos morais e materiais ao filho de um presidiário morto no Centro de Detenção Provisória (CDP). Além disso, o executivo ainda terá que pagar uma pensão no valor de 2/3 do salário mínimo para o jovem, até que ele complete 25 anos.
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Na visão do colegiado, ;mostra-se inafastável a obrigação indenizatória do Estado, tendo em vista o evidente dano moral suportado pelo filho, em consequência da morte do pai, bem como o nexo causal entre a morte e a inobservância do dever constitucional do Estado em garantir a incolumidade física do preso;.
A vítima estava em prisão preventiva e morreu após ser atacada por outros internos. Os agentes penitenciários não teriam agido a tempo para impedir a agressão. Consequentemente, na visão do autor da ação, houve falha do Estado em não proporcionar ambiente seguro para os detentos e pediu a condenação do DF no dever de indenizá-lo pelos danos sofridos.
Os advogados do governo disseram, para defender o Estado, que os agentes tomaram conhecimento dos fatos durante procedimento de rotina, no qual foram informados de que o interno havia caído da cama e estava desacordado. Eles acionaram o Serviço de Atendimento Médico de Urgência (Samu), mas a vítima já estava morta.
Ainda de acordo com a defesa, o fato de o Estado ser responsável pela integridade física dos detentos não significa a obrigação de prever o imprevisível, pois isso representaria vigilância constante em todas as celas. Na sentença de 1; Instância, a juíza da 8; Vara da Fazenda Pública afirmou que ;sempre que ocorre a morte de um interno há responsabilidade civil do réu, pois o preso, ainda que seja vítima de agressão praticada por outros presos, não tem condições de se defender e preservar a sua integridade física justamente porque está segregado. Assim, tem-se que neste caso a responsabilidade deve ser objetiva, fugindo à regra da simples omissão do Estado;.
Com informações do TJDFT.
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Na visão do colegiado, ;mostra-se inafastável a obrigação indenizatória do Estado, tendo em vista o evidente dano moral suportado pelo filho, em consequência da morte do pai, bem como o nexo causal entre a morte e a inobservância do dever constitucional do Estado em garantir a incolumidade física do preso;.
A vítima estava em prisão preventiva e morreu após ser atacada por outros internos. Os agentes penitenciários não teriam agido a tempo para impedir a agressão. Consequentemente, na visão do autor da ação, houve falha do Estado em não proporcionar ambiente seguro para os detentos e pediu a condenação do DF no dever de indenizá-lo pelos danos sofridos.
Os advogados do governo disseram, para defender o Estado, que os agentes tomaram conhecimento dos fatos durante procedimento de rotina, no qual foram informados de que o interno havia caído da cama e estava desacordado. Eles acionaram o Serviço de Atendimento Médico de Urgência (Samu), mas a vítima já estava morta.
Ainda de acordo com a defesa, o fato de o Estado ser responsável pela integridade física dos detentos não significa a obrigação de prever o imprevisível, pois isso representaria vigilância constante em todas as celas. Na sentença de 1; Instância, a juíza da 8; Vara da Fazenda Pública afirmou que ;sempre que ocorre a morte de um interno há responsabilidade civil do réu, pois o preso, ainda que seja vítima de agressão praticada por outros presos, não tem condições de se defender e preservar a sua integridade física justamente porque está segregado. Assim, tem-se que neste caso a responsabilidade deve ser objetiva, fugindo à regra da simples omissão do Estado;.
Com informações do TJDFT.