O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e o Distrito Federal a pagar indenização de R$ 1.315,00 por danos materiais a um motorista que teve o veículo danificado em Brasília após passar sobre um buraco da via pública. O autor da ação também pediu R$ 5 mil de indenização por danos morais, mas não foi atendido. Cabe recurso da sentença.
A juíza do 1; Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, Ana Maria Ferreira da Silva, analisou o caso destacando o art. 37, ; 6;, da Constituição Federal, que diz que o Estado responde pelos danos causados a terceiros. No caso de essa responsabilização ser resultante de omissão, a magistrada lembrou que devem estar presentes o dano, a ausência do serviço por culpa da Administração, bem como o nexo de causalidade.
As provas anexadas ao processo comprovaram os estragos no veículo da parte autora, demonstradas por meio de fotografias, nota fiscal e comprovante de pagamento do reparo, no total de R$ 1.315,00 e, com as imagens do local do acidente, restou evidente também a presença de expressivo buraco no asfalto ;a revelar que a conservação da via pública não estava sendo adequadamente realizada;, anotou a magistrada.
No entendimento de Ana Maria Ferreira ;as requeridas (a Novacap e o DF) têm o dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança do trânsito e pela prevenção de acidentes, incumbindo-lhes o dever de manutenção e sinalização, advertindo os motoristas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como eventuais buracos, desníveis ou defeitos na pista;.
Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais supostamente suportados, a juíza salientou que, se o requerente demonstrar os danos materiais sofridos, ;não há como inferir a existência de danos morais, tendo em vista que o acidente narrado não atingiu a integridade física do autor, não restando demonstrada nos autos qualquer violação aos seus direitos de personalidade;.
*Com informações do TJDFT