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MPDFT entra com ação de inconstitucionalidade contra lei distrital

A Lei distrital nº 5.632/2016 acaba com a exigência de realização do Relatório de Impacto de Trânsito para empreendimentos considerados polos geradores de tráfego

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade contra uma lei distrital e um decreto. A Lei distrital n; 5.632/2016 acaba com a exigência de realização do Relatório de Impacto de Trânsito para empreendimentos considerados polos geradores de tráfego, de forma indistinta e generalizada. O Decreto n; 37.252/2016, por sua vez, regulamenta a norma.

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Na ação ajuizada nesta sexta-feira (19/7), promotores do Ministério Público do Distrito federal e Territórios (MPDFT) alegaram que a lei e o decreto violam os princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, em especial os da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e do interesse público. A norma restringiu a análise do projeto arquitetônico, que deve ser apresentado pelo construtor, apenas aos parâmetros de acesso e áreas para estacionamento.

Na visão da Prourb, a nova lei permite a construção de grandes empreendimentos sem qualquer estudo técnico especializado acerca do impacto de ocupação em relação ao tráfego de veículos no Distrito Federal. Dados apresentados pelo órgão demonstram que a frota de carros em Brasília dobrou nos últimos dez anos. O aumento foi de 103,7%, passando de 626 mil veículos, em 2001, para 1,2 milhão, em 2011.

A preocupação é que, se nada for feito, a cidade poderá sofrer um colapso no sistema de transportes até 2020. Outro problema apontado pelo Ministério Público é a possibilidade de expedição da carta de habite-se mediante simples pagamento de uma quantia pelo construtor, denominada Contrapartida de Mobilidade Urbana, sem previsão de que obras necessárias à garantia das condições de tráfego e de segurança de motoristas e pedestres serão construídas pelo estado nas imediações do empreendimento antes do início de suas atividades.

A lei distrital também cria a possibilidade de anuência tácita ao projeto, ou seja, se no prazo de 30 dias ele não for apreciado pelo órgão de trânsito, será considerado automaticamente aprovado. Para o MPDFT, nenhum órgão da Administração Pública pode ;anuir tacitamente; com irregularidades ou ilegalidades apenas pelo mero decurso de prazo, pois isso implicaria grave violação a princípios da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), além de representar a prevalência de interesses privados e econômicos em detrimento da coletividade.

Para o MPDFT, a nova lei distrital fere a LODF, ainda, ao esvaziar as atribuições do Departamento de Trânsito do DF (Detran) e Departamento de Estradas e Rodagem (DER) ao dispor que estudos sobre impactos de trânsito ficarão a cargo da Secretaria de Mobilidade Urbana.

Conforme representação da A Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística (Prourb), as normas questionadas contrariam a sistemática de ocupação ordenada do território estabelecida pela Lei Orgânica do Distrito Federal, com prejuízos evidentes à ordem urbanística, ao meio ambiente e à qualidade de vida de toda a população do Distrito Federal.

Com informações do MPDFT.