postado em 20/07/2016 10:48
O 1; Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou a Companhia de Saneamento Ambiental (Caesb) a revisar uma conta de água contestada por um usuário. O consumidor ajuizou ação contra a empresa, pedindo que ela não suspendesse o fornecimento de água em sua residência, reduzisse a fatura de consumo de água referente a setembro de 2015 e lhe pagasse indenização por danos morais.
Leia mais notícias em Cidades
A fatura objeto da demanda registrou R$1.609,92, enquanto a média paga pelo autor era de R$136. A juíza analisou o caso com base no Código de Defesa do Consumidor, que no respectivo artigo 6;, inciso VIII, possibilita ao magistrado inverter o ônus da prova, estabelecidas certas condições.
;No caso, atribuir ao autor o ônus da prova, fatalmente levaria a demanda à improcedência, dada a dificuldade ou, até mesmo, impossibilidade de o consumidor constituir prova de fato negativo. Assim, a justa solução do caso demanda a atribuição do ônus probatório à ré;, estabeleceu a magistrada.
Já a empresa não demonstrou qualquer circunstância que evidenciasse o excessivo valor da fatura. Não foi constatada qualquer irregularidade, vazamento ou outra causa que justificasse a cobrança. ;Não é justo que o consumidor, parte vulnerável e hipossuficiente tecnicamente, arque com cobrança em valor que se encontra flagrantemente alterado por algum efeito externo;, considerou a magistrada.
Assim, o 1; Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou que a Caesb revisasse a fatura e emitisse nova conta no valor de R$136, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200, até o limite de R$ 2 mil. Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que o caso não evidenciou lesão a direito de personalidade do autor, inclusive porque não houve suspensão de fornecimento de água em sua residência. Cabe recurso da sentença.
Com informações do TJDFT
Leia mais notícias em Cidades
A fatura objeto da demanda registrou R$1.609,92, enquanto a média paga pelo autor era de R$136. A juíza analisou o caso com base no Código de Defesa do Consumidor, que no respectivo artigo 6;, inciso VIII, possibilita ao magistrado inverter o ônus da prova, estabelecidas certas condições.
;No caso, atribuir ao autor o ônus da prova, fatalmente levaria a demanda à improcedência, dada a dificuldade ou, até mesmo, impossibilidade de o consumidor constituir prova de fato negativo. Assim, a justa solução do caso demanda a atribuição do ônus probatório à ré;, estabeleceu a magistrada.
Já a empresa não demonstrou qualquer circunstância que evidenciasse o excessivo valor da fatura. Não foi constatada qualquer irregularidade, vazamento ou outra causa que justificasse a cobrança. ;Não é justo que o consumidor, parte vulnerável e hipossuficiente tecnicamente, arque com cobrança em valor que se encontra flagrantemente alterado por algum efeito externo;, considerou a magistrada.
Assim, o 1; Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou que a Caesb revisasse a fatura e emitisse nova conta no valor de R$136, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 200, até o limite de R$ 2 mil. Quanto aos danos morais, a juíza entendeu que o caso não evidenciou lesão a direito de personalidade do autor, inclusive porque não houve suspensão de fornecimento de água em sua residência. Cabe recurso da sentença.
Com informações do TJDFT