Alessandra Modzeleski - Especial para o Correio
postado em 22/11/2016 20:45
A 1; Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) negou pedido de indenização de motorista que teve perda total do carro em decorrência de um alagamento, em 2012. O veículo foi inundado pela água na tesourinha entre as quadras 211 e 212 Norte. O colegiado decidiu que não houve demonstração de culpa do GDF pela decorrência do prejuízo.
O motorista informou que, após uma chuva forte, as ruas do DF, em especial na Asa Norte, ficaram intransitáveis. O homem foi obrigado a abandonar o veículos para se salvar. Ele alegou que o GDF e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) deveriam ter feito obras necessárias para afastar a possibilidade de alagamento. Defendeu, ainda, ter sofrido danos morais tanto pela demora em receber o prêmio do seguro, tendo que usar transporte público, quanto pelos riscos que correu de contrair doenças ou de se afogar durante o episódio. Disse também que teve sua imagem exposta em diversos meios de comunicação.
Contrários ao homem, o GDF informou que há manutenção periódica das vias públicas do DF, o que afastou a responsabilidade do Estado pelo alagamento provocado por fenômeno natural, alheio ao controle da Administração. Defenderam a ocorrência de culpa exclusiva do motorista, que não esperou a água baixar e com isso provocou os prejuízos no automóvel. Além disso, provaram que a Novacap, à época dos fatos, havia implementado obras junto a 711 Norte como forma de minimizar a contribuição de água na tesourinha em que o carro do autor foi alagado.
Ainda de acordo com o colegiado, houve imprudência do motorista, que concorreu para a ocorrência dos prejuízos narrados. ;Mesmo ciente de que em dias de chuva exige-se maior cautela dos condutores de veículos, adentrou a área de alagamento que se formava na SQN 211/212, expondo-se ao perigo de parada e inundação de seu veículo, o que é causa de afastamento do nexo causal necessário ao reconhecimento da responsabilidade dos órgãos públicos;, afirmou a relatora do recurso. A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.