Em mais uma ofensiva para tentar adiar o julgamento da denúncia da Operação Drácon, marcado para a próxima terça-feira, os distritais Celina Leão (PPS) e Cristiano Araújo (PSD) entraram com um recurso para questionar o desmembramento do inquérito ; no mês passado, a Justiça determinou que os processos contra os acusados sem foro privilegiado fossem analisados pela primeira instância. Mas a defesa dos parlamentares defende que esses investigados, sobretudo o ex-secretário-geral da Câmara Legislativa Valério Neves, também sejam julgados pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT).
Para os distritais, o processo foi ;indevidamente desmembrado;, o que poderia comprometer o direito à ampla defesa e ao contraditório. O pedido será apreciado pelos desembargadores do Conselho Especial. O debate deve ocorrer antes do início do julgamento da denúncia. Em novembro, o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) denunciou Bispo Renato (PR), Júlio César (PRB) e Raimundo Ribeiro (PPS), além de Celina e Cristiano. O ex-diretor do Fundo de Saúde Ricardo dos Santos e o ex-secretário da Mesa Diretora da Câmara Alexandre Cerqueira também foram alvos dos promotores, assim como Valério Neves.
[SAIBAMAIS]Como os três últimos acusados não têm foro privilegiado, no último dia 21, o relator da Operação Drácon, desembargador José Divino, determinou o desmembramento, com a remessa dos processos à primeira instância. Os inquéritos foram distribuídos à 8; Vara Criminal de Brasília. José Divino embasou a decisão em duas premissas. O relator defendeu que a manutenção do foro de segundo grau de jurisdição para processamento e julgamento dos que não têm prerrogativa de foro configuraria violação ao princípio de juízo natural. Divino também sustentou que a cisão do inquérito não traria prejuízo às defesas. Mas, para os parlamentares, o processo foi ;indevidamente desmembrado;. ;As premissas que embasaram a decisão carecem de fundamentação jurídica;, argumentaram, no recurso, os advogados de Celina Leão e Cristiano Araújo. Para os representantes dos parlamentares, o desmembramento ;viola a lei processual;.
Um dos argumentos é o de que, com Valério Neves sendo julgado pela primeira instância, os distritais denunciados não poderiam participar da oitiva de testemunhas nem arrolar Valério Neves para prestar depoimentos, especialmente em questionamentos relacionados ao áudio da conversa gravada por Liliane Roriz com o ex-secretário-geral da Câmara Legislativa. Os diálogos captados nessa escuta estão entre as principais provas usadas pelo MPDFT (leia Para saber mais).
A defesa entende que, se o desmembramento for mantido, essa prova deveria ser invalidada. Os advogados pedem, ainda, que, caso o Conselho Especial rejeite o pedido para anular o desmembramento, o prazo para elaboração da defesa seja reaberto, ;para readequação das linhas defensivas;. ;É sobre a tramitação de emendas que repousariam os supostos crimes de corrupção, tendo como base informativa exclusiva as gravações em que um dos interlocutores é justamente o corréu Valério Neves.;
A defesa de Celina e Cristiano alega que os dois deputados não estavam presentes e não participaram do diálogo entre Liliane Roriz e Valério Neves. ;Ou seja, trata-se de diálogo mantido à sua total revelia e com seu total desconhecimento.; Os advogados atacam ainda o entendimento do desembargador José Divino, relator da Drácon. ;A decisão (que determinou o desmembramento) apresenta contradições, na medida em que admite a ocorrência da continência e da conexão probatória, mas decreta o desmembramento por suposta ;ausência de prejuízo; e com o fim de resguardar o princípio do juízo natural.;
Para os representantes de Celina e Cristiano, ;a conexão entre os fatos e elementos de informações colhidos na fase investigativa, portanto, sem o devido processo legal, sem o contraditório e sem a ampla defesa, impedem que o inquérito seja desmembrado em relação aos demais corréus, em especial a Valério Neves;. Os advogados argumentam que os diálogos entre Liliane Roriz e Valério Neves devem ser ;submetidos ao crivo da ampla defesa e do contraditório para que possam, aí, sim, como prova, integrar a esfera de convencimento do julgador;. A defesa de Celina Leão e Cristiano Araújo pede que o recurso seja submetido a julgamento do Conselho Especial antes do exame da admissibilidade da denúncia.
Oposição
O Ministério Público se manifestou pela rejeição do recurso dos distritais e defendeu o desmembramento. Os promotores citam o artigo 80 do Código de Processo Penal. O dispositivo estabelece que, ;havendo pluralidade de acusados, o desmembramento ocorrerá quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou lugar diferentes, ou quando, pelo excessivo número de acusados e para não lhes prorrogar a prisão provisória, o juiz reputar conveniente a separação;.Na manifestação entregue à Justiça, o MPDFT defende que, ;no caso em tela, há pluralidade de acusados, sendo que os cinco deputados distritais serão julgados pelo Conselho Especial do TJDFT, dada a prerrogativa de foro por eles ostentada, ao passo que os três outros acusados, que não detêm essa prerrogativa, devem ser julgados pelo juízo natural, aquele de primeira instância;. O MPDFT lembra que a Lei Orgânica confere à Justiça do DF a competência originária para o julgamento na esfera penal de deputados distritais e secretários de Estado.
O Ministério Público usa o exemplo do Mensalão, depois do qual o desmembramento com relação a réus sem foro passou a ser regra. ;Especialmente depois da conclusão do julgamento da Ação Penal n; 470 (caso Mensalão) pelo Supremo Tribunal Federal, a orientação da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais e Estaduais passou a ser no sentido de que a separação dos processos é a regra.;
Para o MP, a medida não compromete a defesa. ;Ao contrário do que alegam os recorrentes, a decisão de desmembramento não prejudica o exercício da ampla defesa e do contraditório, pois nada impede que os recorrentes, que detêm prerrogativa de foro, formulem requerimentos de participação no interrogatório dos corréus no processo de primeira instância, bem como de compartilhamento de provas de um processo ao outro.;