Cidades

Juíza condena seguradora a indenizar cliente por não comprovar embriaguez

A autora alegou que a empresa negou o pagamento de indenização securitária após acidente de trânsito envolvendo o principal condutor do automóvel, isso porque a motorista do carro negou fazer teste de embriaguez

postado em 01/06/2017 15:38
A juíza titular do 5; Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Zurich Minas Brasil Seguros a pagar R$ 6 mil de indenização por danos materiais a uma cliente, além ter decretado a rescisão do contrato, sem ônus à consumidora. A autora alegou que a empresa negou o pagamento de indenização securitária após acidente de trânsito envolvendo o principal condutor do automóvel, isso porque a motorista do carro negou fazer teste de embriaguez.
A magistrada considerou que o simples fato de o condutor ter se recusado a se submeter ao bafômetro não implica em presunção absoluta de que ele estava sob o efeito de álcool. ;Ante as incertezas sobre a causa determinante do ilícito e sobre o estado de embriaguez do condutor, a procedência do pedido de indenização por danos materiais é manifesta;, considerou a juíza.
A empresa, por sua vez, alegou que havia constatado que o condutor do automóvel estava embriagado à época da batida de trânsito e que, portanto, não indenizou o prejuízo suportado pela autora, nos termos da apólice de seguro, ante o agravamento do risco.
Na análise dos autos, a juíza observou ainda que a empresa não cumpriu com o ônus que lhe incumbia, porque não demonstrou de forma contundente que o condutor do automóvel estava embriagado à época do acidente.

A magistrada também deu razão à autora em relação ao pedido de rescisão contratual, porque restou evidente a falta de confiabilidade na prestação do serviço, devido à recusa da ré em pagar a indenização securitária. No entanto, a juíza negou o pedido de indenização por danos morais: ;O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima (...). Em análise, observo que o simples inadimplemento do contrato não tem o condão de evidenciar lesão a direito de personalidade e, portanto, abalo moral indenizável;.

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