postado em 13/07/2017 09:58
Uma decisão da Justiça impede a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF) de descontar de seus empregados os dias parados em função de greve realizada entre dezembro de 2011 e janeiro de 2012. A sentença foi dada pelo juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, titular da 3; Vara do Trabalho de Brasília.
Responsável pela reclamação trabalhista, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do DF (Sindimetro-DF) alegou que, mesmo após decisão que vedava a medida, a empresa anunciou que descontaria os dias não trabalhados na folha de pagamento dos funcionários. De acordo com o Sindimetro-DF, uma compensação dos dias parados foi acordado com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
Com esse argumento, o sindicato pediu na Justiça a proibição do desconto. Em defesa, o Metro/DF se manifestou pelo reconhecimento da legalidade dos descontos dos dias de greve. Fundamentou ainda que o desconto seria em decorrência da não compensação dos dias parados e argumentou que a não compensação, na forma e no prazo acordado pelas partes, foi culpa exclusiva dos empregados, que, mesmo convocados, se negaram a comparecer.
Sentença
Ao julgar procedente a reclamação trabalhista proposta pelo sindicato, o juiz justificou que, ao contrário do que alegava o Metro/DF, o desconto salarial pretendido pela empresa não é "mera decorrência lógica de eventual não compensação dos dias parados, por parte dos empregados".
O magistrado frisou, ainda, que não se pode perder de vista que o salário é o sustento do trabalhador, "pairando sobre ele o manto da intangibilidade e da incolumidade". A ordem jurídica trabalhista, lembrou o juiz, "construiu um largo sistema de proteção ao salário do trabalhador, não permitindo que sofra reduções, bloqueios, penhoras e descontos abusivos, nesse último caso apenas em hipóteses bem restritas (artigo 462 da CLT)".
"Assim, a efetivação de descontos como pretendido pelo Metro/DF, sobrepondo-se a próprio veredito judicial que decidiu o conflito coletivo, assume proporções confiscatórias que contrariam a ordem jurídica protetiva", concluiu.