postado em 17/07/2017 11:20
Um rapaz foi absolvido, em segunda instância, por filmar cenas de sexo com a namorada adolescente. Para os desembargadores, durante o processo, não ficou comprovado se, na data das filmagens e dos registros, o rapaz era, realmente, maior de 18 anos.
O Ministério Público apelou contra a sentença na qual o juiz da 2; Vara Criminal de Taguatinga absolveu o jovem da prática do crime previsto no art. 240, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da ausência de provas de que as filmagens e fotos das relações sexuais entre o casal de namorados foram realizadas após o réu completar a maioridade penal.
O desembargador observou que o réu e a vítima começaram a namorar quando ambos eram adolescentes e que, de comum acordo, costumavam filmar alguns atos sexuais por eles praticados. Entretanto, ressaltou que as provas não foram suficientes para precisar as datas em que as filmagens e os registros foram realizados e, principalmente, se ocorreram antes ou depois de o adolescente completar a maioridade, o que aconteceu durante os meses em que o casal se relacionou.
Para o julgador, não se trata de caso de pedofilia, mas de prática comum e consensual entre o casal, que, por inexperiência ou inocência, não tinham consciência das implicações de suas condutas.
Por maioria, a turma manteve a sentença de absolvição por falta de provas, uma vez que há dúvidas quanto às datas exatas em que os vídeos foram filmados. O processo encontra-se em segredo de justiça.
Com informações do TJDFT