Jornal Correio Braziliense

Cidades

Justiça nega danos morais por desistência de negócio de compra e venda

Justiça manteve a sentença ao negar pedido de indenização a compradores em um negócio que não se concretizou

A 1; Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) manteve sentença que negou pedido de danos morais por desistência de negócio de compra e venda de imóveis por umas das partes. Os compradores do imóvel, que fica em Taguatinga Norte, ajuizaram ação alegando que o negócio jurídico foi feito por intermédio do corretor do imóvel, mas que, por desistência dos vendedores, a negociação não se concretizou, segundo o TJDFT. Os compradores teriam dito que pagaram ao corretor R$ 8 mil, como sinal. Eles pediram a condenação dos réus, a devolução do valor pago - em dobro, além de indenização por danos morais.


Em contrapartida, os proprietários do imóvel afirmaram que não teriam recebido o sinal e, então, culparam o corretor pela resolução do contrato. Já o corretor defendeu que realizou o trabalho regularmente e que, por isso, ficou com o montante. Segundo consta na sentença do TJDFT, o corretor argumentou que os prejuízos da inexecução do contrato deveriam ser de responsabilidade dos vendedores.


Diante do impasse, o juiz condenou o corretor e os proprietários a devolverem, de forma solidária, o valor pago pelos compradores. Os compradores recorreram da sentença, afirmando que a Justiça não apreciou o pedido de danos morais e a devolução do dinheiro em dobro, como determina a legislação.

A Turma Cível julgou procedente em parte os recursos e determinou que os proprietários do imóvel e o corretor devolvam, de forma solidária, o sinal em dobro para os compradores. "O fato de que o valor da comissão seria descontado do sinal, não afasta a característica do pagamento, nem o torna comissão de corretagem, principalmente porque o contrato não se concretizou. Considerando que no caso dos autos, quem desistiu do negócio foram os vendedores, necessária a devolução em dobro do valor pago", afirmou o relator.

Quanto aos danos morais, os desembargadores destacaram: "A hipótese dos autos é de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais." A decisão colegiada foi unânime.