postado em 11/10/2017 11:40
O juiz titular do Juizado Especial Cível do Núcleo Bandeirante negou o pedido de indenização contra laboratório e hospital particulares que foi motivada por uma fraude. O autor da solicitação é marido da paciente que estava internada. Ele informou que recebeu uma ligação em que um suposto médico solicitou o depósito de de R$ 1.500 para a realização de procedimento pós-cirúrgico na companheira. Mas, se tratava de um golpe. Diante da situação, o homem entrou indenização por danos materiais e morais contra os réus, por terem supostamente possibilitado o acesso de seus dados pessoais a terceira pessoa, responsável pela fraude.
Mas o magistrado entendeu que na documentação juntada há somente informações sobre a paciente e que não existia o número de celular para eventual contato com parentes. Ainda segundo o juiz, "a alegação do autor de que o prontuário era eletrônico é irrelevante, uma vez que não há comprovação ou mesmo indícios de que os prontuários tenham sido copiados ou raqueados".
[SAIBAMAIS]Ainda segundo o julgador, o próprio autor conta que recebeu telefonema de um suposto médico, que se identificou como "Dr. Rodrigo" e solicitava o depósito para a realização de procedimento pós-cirúrgico em sua esposa. Mas, quem acompanhava a paciente era outro profissional. Além disso, apesar de o autor ter recebido telefonema do "Dr. Rodrigo", o depósito foi realizado em nome de Cleiton Antônio P. Apomocena, pessoa que não possui qualquer relação com o hospital.
O juiz alerta para o fato de que "telefonemas pedindo depósito de quantia em conta corrente de estelionatários são fatos comuns e cada vez mais frequentes, amplamente divulgados nos meios de comunicação, o que deve fazer com que os consumidores sejam mais diligentes diante desse tipo de telefonema".
Para o magistrado, não ficou comprovado que o estelionato ocorreu de empregados admitidos no hospital, mas sim, ;em razão de culpa exclusiva da vítima que, ingenuamente, depositou quantia em conta de terceiro desvinculado do estabelecimento réu, sem antes verificar junto ao hospital a necessidade de tal depósito;, afirmou o juiz na decisão.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios