Victor Barbosa*, Renata Nagashima*
postado em 30/10/2017 06:00
Muitas pessoas têm dúvidas sobre questões básicas na hora de fazer uma simples transação comercial, mas isso não é privilégio da classe consumidora: alguns comerciantes também se perdem nas nuances do Código do Consumidor (CDC). Os principais questionamentos, geralmente, são: existe um valor mínimo para comprar utilizando cartões de crédito? O preço de um produto pode ser menor se for pago com dinheiro em espécie? Existe um valor mínimo para parcelar produtos? Na dúvida, o melhor é consultar o código e usar o bom senso.
É relativamente comum alguns estabelecimentos exigirem um valor mínimo nas compras feitas com o cartão de crédito, um meio de forçar o consumidor a adquirir outros produtos ou serviços e aumentar o lucro do lojista. Mas a prática é ilegal e abusiva, explica o assessor jurídico do Procon/DF, Felipe Mendes, com base no artigo 39 do CDC. ;O fornecedor pode não aceitar alguma forma de pagamento, como cheque ou cartão. Mas, a partir do momento em que ele passa o cartão, tem que aceitar qualquer valor que o consumidor queira passar.;
De acordo com Mendes, alguns estabelecimentos usam o argumento de que os custos administrativos são muito altos. No entanto, o comerciante não pode oferecer apenas o que é vantajoso para ele. ;O cartão é uma forma de o estabelecimento incrementar sua atividade econômica. Com isso, ele é obrigado a aceitar todos os ônus decorrentes. O comerciante não pode conceder somente se for algo que lhe traz vantagens, tem que aceitar, independentemente de quanto o consumidor quer pagar;, afirma.
Por questões de segurança, João Guilherme Marinho, 23 anos, prefere andar apenas com cartões na carteira, já que a maioria dos estabelecimentos em Brasília aceita esse meio de pagamento. Entretanto, o corretor de seguros já se deparou com situações constrangedoras ao ter a compra negada porque a loja exigia um valor mínimo para aceitar cartão de crédito. ;Eu queria comprar apenas uma água, mas o mercado só passava cartão em compras acima de R$ 15. Em outras ocasiões, cheguei a comprar mais para inteirar, mas, desta vez, achei isso muito errado e inconveniente, então decidi procurar outro estabelecimento que me vendesse a água;, conta.
Mendes esclarece que o consumidor tem duas opções quando se sentir lesado ou achar a atitude abusiva: fazer denúncia no Procon ou produzir as próprias provas e recorrer à Justiça. ;No caso do Procon, uma ação fiscalizatória é iniciada e a loja pode sofrer sanção administrativa, prevista no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor. O estabelecimento pode pagar de multa à cassação de licença.;
Custo menor
No caso da diferença de valor entre pagamento com dinheiro em espécie e cartão de crédito ou cheque, a prática é comum e foi validada pela lei 13.455, de 26 de junho deste ano. A nova norma determina que ;fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado;. A lei também diz que o vendedor precisa ;informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado;.
A feirante Maria Elena Vasconcelos, 46, revela que concede descontos para clientes que pagam em dinheiro porque isso beneficia tanto o comprador quanto a sua loja. ;Quando a pessoa faz o pagamento no cartão de crédito, a gente demora até 31 dias para receber, e não é vantagem para nós. Então, oferecemos a vantagem de pagar menos. Fica melhor para o bolso do cliente e para a gente também, porque recebemos imediatamente.;
Para facilitar a vida do consumidor e do lojista nas horas de dúvida, o assessor jurídico do Procon aconselha que se baseiem na natureza e no valor do produto. Ele explica que dividir o pagamento em lojas que não costumam parcelar pode não ser um bom negócio. ;A depender do contrato que a loja tenha com a operadora de cartões, os juros vão subir;, pondera.
O que diz a lei
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor ; Lei n; 8.078, em vigor desde 11 de setembro de 1990 ; é considerado abuso por parte do estabelecimento impedir que o interessado leve o produto se ele possui meios para pagar. Segundo o inciso IX do artigo 38, é proibido ;recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;.
* Estagiários sob supervisão de Nahima Maciel