postado em 13/12/2017 17:00
Um condômino que teve a bicicleta furtada, em dezembro do ano passado, no interior do condomínio onde mora, teve o pedido de indenização negado pela 1; Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF. Segundo a decisão, furtos só são responsabilidade do condomínio quando há a determinação prevista na convenção de condomínio.
Na época, o homem percebeu o furto ao descer até a garagem do prédio e não encontrar a bicicleta, que, segundo ele, ficava trancada com corrente na vaga. Ele relata que, como não teve uma solução do caso por parte da síndica ou da empresa encarregada pela equipe de segurança, decidiu entrar como uma ação judicial.
Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o condomínio defendeu que, por não existir bicicletário no local, a orientação é de que os condôminos deixem as bicicletas na própria residência. Na visão do condomínio, a indenização só seria cabível se o furto tivesse sido praticado por algum empregado. Porém, no vídeo do caso, ficou claro que a bicicleta foi furtada por terceiros.
O juiz do 3; Juizado Especial Cível de Taguatinga negou o pedido indenizatório, concluindo que ;a responsabilidade do condomínio e prestadores de serviços a ele vinculados por prejuízos experimentados por seus moradores, decorrentes de atos ilícitos praticados nas suas dependências, somente é exigível havendo cláusula expressa em sua convenção;.