Cidades

Saiba como agir quando os filhos fazem compra on-line sem sua autorização

A entrada dos pequenos no mundo digital abre portas para práticas abusivas

Erika Manhatys*
postado em 12/11/2018 06:50
A entrada dos pequenos no mundo digital abre portas para práticas abusivas

A tecnologia chega cada vez mais cedo às mãos das crianças. A lista de opções de entretenimento para o público mirim é extensa, desde a programação nos canais de vídeo, os jogos, até as democráticas redes sociais, que acumulam uma infinidade de perfis infantis. No Brasil, 85% das crianças e adolescentes com idades entre 9 e 17 anos têm acesso à internet, segundo dados da pesquisa TIC Kids Online Brasil 2017, do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br).

Desse número, quase a totalidade utiliza o celular como instrumento para acessar a rede (93%). Essa expressiva quantidade aumenta as chances de que as crianças tenham acesso às áreas de compra disponibilizadas em diversos aplicativos e no próprio sistema do smartphone. Das mais de 3 mil entrevistadas na pesquisa, 8% afirmaram ter efetuado compras na internet. Os riscos também aparecem quando os pais não monitoram ativamente o que a criança faz diante da tela do celular ou do computador. De acordo com o TIC Kids, 30% dos responsáveis não apresentaram uma postura fiscalizadora.

Os contratos via clickwrap agreement, quando o aceite é realizado apenas com um clique, abrem as portas para que as crianças efetuem transações sozinhas. A comodidade ofertada pelo mundo virtual também mascara alguns perigos. Diógenes Carvalho, presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), alerta que esse tipo de contratação merece cuidado. ;Como é feito facilmente, com apenas um toque na tela, as crianças que estão sem a fiscalização de um adulto podem adquirir produtos e efetuar pagamentos imediatamente, quando os dados bancários estão cadastrados no aparelho;, afirma.

Prazo de reflexão


Quando a compra for notada no prazo legal de sete dias, o consumidor poderá valer-se do direito ao arrependimento, previsto no artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele vale para compras feitas fora do estabelecimento comercial e com previsão de ressarcimento integral e imediato dos valores despendidos.

Um projeto de lei que suplementa o CDC e trata só de mercado virtual está em tramitação no Congresso Nacional. Diógenes Carvalho ressalta a importância da implementação de novas legislações que subsidiem o código. ;O PL 3514/2015 altera o CDC nas questões relacionadas ao comércio eletrônico. O texto contribuirá muito, sobretudo no tocante às compras internacionais, às regras de devolução de produtos adquiridos em lojas estrangeiras e às regras para os ressarcimentos;, observa o presidente do Brasilcon.

Por sorte, o gerente de eventos Antoniel Brito, 32 anos, conseguiu encontrar uma solução rápida ao problema causado pelo sobrinho. Com os dados bancários de um familiar, o menino de 11 anos comprou jogos virtuais. ;Ele pediu o cartão do meu padrasto para comprar um jogo, deu tudo certo nessa oportunidade, acontece que ele ficou com os dados bancários anotados e passou a fazer novas compras sem avisar a ninguém.;

As novas aquisições só foram descobertas a tempo de reclamar, pois o e-mail cadastrado no sistema do videogame era o de Antoniel. ;Recebi uns três e-mails do fornecedor que alertavam a compra de produtos naquela noite. Foi quando percebi que meu sobrinho ainda estava comprando com o cartão do meu padrasto;, diz. Dentro do prazo de arrependimento, o gerente cancelou o pedido via telefone. ;Entrei em contato com a empresa e alertei que as compras tinham sido feitas por um menor de idade e sem o consentimento dos responsáveis. Eles me deram um prazo de 24 horas para a devolução do dinheiro, mas recebi em 30 minutos.;

Para as complicações encontradas no comércio virtual, Diógenes Carvalho aconselha que o consumidor busque dirimir seus problemas nos órgãos de defesa. Ele frisa a importância da plataforma consumidor.gov.br, vinculada ao Ministério da Justiça, como alternativa administrativa. ;Chamamos de mediação digital, pois não há a figura do mediador, o consumidor e o fornecedor têm uma ponte de comunicação direta e de negociação para resolver os problemas.;

O presidente da Brasilcon esclarece que o modelo da plataforma é sucesso em muitos países. ;Aqui no Brasil, a taxa de resolução é altíssima, cerca de 80%. Isso corrobora a necessidade de ampliação do sistema. Os modelos utilizados na Espanha e na União Europeia também são bons exemplos de êxito.;

* Estagiária sob supervisão de Mariana Niederauer

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