Cidades

Justiça nega pedido de ressarcimento de R$ 30 a posto de combustível

Cliente alegou que o carro não foi abastecido e pediu indenização de R$ 1 mil e ressarcimento de R$ 30. Juiz escreveu na sentença que é de conhecimento comum que as bombas de combustíveis são zeradas anteriormente ao abastecimento de um veículo

postado em 31/01/2019 16:42
mostrador de combustívelA Justiça do Distrito Federal negou pedido de indenização por danos morais e ressarcimento de R$ 30 feitos por consumidor contra um posto de combustível, além de indenização de R$ 1 mil. Segundo a denunciante, ela teria sido vítima de um falso abastecimento, porém o juiz não reconheceu falha na prestação do serviço. O processo tramitou no 1; Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Em 10 de outubro de 2018, a ré prestou o serviço de abastecimento no valor de R$ 30 para a cliente. Na ocasião, após sair do posto, a autora alegou que o carro estaria "engasgando". Suspeitando que o veículo não fora abastecido corretamente, retornou ao estabelecimento no dia seguinte pedindo explicações, porém, segundo ela, nada foi feito sobre a situação.

A empresa ré alegou que o veículo foi corretamente abastecido com o combustível solicitado e alegou que as provas apresentadas pela autora não são compatíveis com o fato.

O juiz julgou improcedente o pedido do autor sob a justificativa de que ;é de conhecimento comum que as bombas de combustíveis são ;zeradas; anteriormente ao abastecimento de um veículo, cabendo ao usuário a verificação, tanto da cobrança quanto da prestação do serviço, enquanto aguarda. Ademais, a quantidade de combustível existente no tanque pode ser aferida por meio da análise do ponteiro existente no painel do carro, logo após o abastecimento;.

Sofre o fato em si, o magistrado destacou que ;as provas produzidas mostram que o abastecimento ocorreu às 6h26 de 10 de outubro de 2018, e que a suposta falta de combustível foi constatada às 17h24 da mesma data, o que é plenamente possível, diante da utilização do automóvel durante o lapso temporal mencionado". "Nesse contexto, sequer existem indícios relacionados a eventual falha na prestação dos serviços prestados pela parte ré que justifiquem eventual inversão do ônus de prova.;

Com informações do TJDFT

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