Essa autorização judicial é dispensada quando a criança ou adolescente estiver viajando na companhia de ascendente ou colateral, até o terceiro grau, comprovando documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
A autorização também não é exigida quando se tratar de comarca contígua à da residência da criança ou adolescente menor de 16 anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana.
Segundo a supervisora Ana Luíza Müller, da Seção de Apuração e Proteção da Vara da Infância e da Juventude, no caso do DF, não é necessária a autorização para a pessoa menor de 16 anos se deslocar entre as cidades do Entorno e o Distrito Federal.
Confira as mudanças
Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei n; 13.812, de 2019)
; 1; A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; (Redação dada pela Lei n; 13.812, de 2019)
b) a criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado: (Redação dada pela Lei n; 13.812, de 2019)
; 2; A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.