Cidades

Justiça condena bufê a indenizar casal por festa de casamento tumultuada

Barulho e entrada de pessoas não convidadas foram algumas das reclamações dos noivos

Gabriela Sales - Especial para o Correio
postado em 09/04/2019 19:02
Flores e um bolo O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou uma empresa de bufê e decoração a pagar indenização por danos morais a um casal que se sentiu prejudicado pela forma como os serviços foram prestados na cerimônia de casamento. Segundo os autores, a ré alugou o mesmo espaço para outro evento, de onde a música alta atrapalhou a festividade. Alegaram, ainda, que o espaço foi invadido por pessoas não convidadas, por omissão da parte da empresa. Da decisão cabe recurso.

A prestadora de serviço apresentou contestação e asseverou que o local onde ocorreu o segundo evento era de responsabilidade de terceiros, com os quais não tinha nenhuma ligação, além de não ter sido avisada da realização da outra festa.

A empresa disse ainda que não existir evidência de que os convidados do evento vizinho teriam invadido a festa do casal de noivos. Testemunhas ouvidas confirmaram a versão do casal quanto ao som alto vindo do evento ao lado e de pessoas não convidadas na festa de casamento.

Para o judiciário, houve o descumprimento contratual por parte da empresa. ;A própria representante da requerida admitiu que não sabia da realização da outra festa no salão adjacente. Contudo, afirmou ter cogitado, em conjunto com a autora, a realização das festividades do casamento nesse outro espaço. Ao tomar ciência que o proprietário do estabelecimento havia alugado o segundo espaço para terceiros, ocultou a informação dos autores;, registrou.

Por fim, o juiz considerou que a situação (do som elevado e pessoas não convidadas que frustraram os noivos) extrapolou o simples descumprimento contratual e configurou lesão a direitos da personalidade, ainda que os autores tenham reconhecido a boa prestação de parte dos serviços.

;A situação demonstra que, mesmo feliz com o casamento, os autores não deixaram de consignar os problemas. Até mesmo para preservação moral da requerida, deixaram de fazê-lo publicamente. Nesse sentido, tenho que o montante de R$ 5 mil é suficiente para recompor os danos sofridos a cada um dos autores;.
Com informações do TJDFT

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