Gabriela Sales - Especial para o Correio
postado em 01/05/2019 21:49
Foi condenado a um ano, três meses e 26 dias de detenção, o motorista Jefferson Antônio Rodrigues da Costa. A decisão é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Cabe recurso.
Além da pena, a Justiça determinou mais 10 dias-multa pelos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante. O sentenciado também foi proibido de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de cinco meses e oito dias.
Em junho de 2017, Jefferson Costa atropelou quatro crianças após invadir uma casa em Santa Maria. O motorista foi flagrado com sintomas de embriaguez ao volante. À época, o carro de Jefferson derrubou o portão da residência e só parou dentro da casa, ferindo as crianças que estavam no local.
JEle havia sido preso em flagrante e foi beneficiado com a liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança, concedida pelo Núcleo de Audiência de Custódia (NAC).
Para o juiz, a materialidade dos crimes restou comprovada por todas as provas juntadas aos autos, em especial pelo auto de prisão em flagrante, pelo registro da ocorrência policial, pelo laudo de Informação Pericial Criminal, pelos laudos de exames de corpo de delito das vítimas, bem como pelos relatos ofertados, sob o crivo do contraditório. O crime de embriaguez ao volante, por sua vez, foi demonstrado pelo teste de alcoolemia, que atestou a embriaguez do réu no momento do delito.
De acordo com o magistrado, a autoria dos crimes também ficou comprovada, mediante a "confissão expressa e espontânea da prática delituosa, na medida em que o réu confirmou ter ingerido bebida alcoólica e, depois, conduzido em via pública o automóvel, ocasião em que se envolveu no acidente retratado nos autos, perdendo o controle do veículo e atropelando as vítimas, uma na calçada e outra dentro da casa. Nessa ocasião, o veículo chegou a invadir o lote, ficando metade para dentro do imóvel. Confirmou, ainda, que não possuía habilitação para dirigir".
O juiz observou que o réu, sem a necessária habilitação ou permissão e com a capacidade psicomotora alterada em face da influência de álcool, conduziu veículo em via pública, expondo a risco concreto a vida e a integridade física dos motoristas e pedestres que trafegaram pelo trajeto no respectivo período.
Com informações do TJDFT