Cidades

TJ conclui que Uber não é responsável por objetos esquecidos em carros

Um cliente entrou na Justiça alegando que, em julho de 2018, esqueceu os documentos e R$ 800 no carro, mas tribunal considerou que Uber não é obrigada a devolver pertences

postado em 23/05/2019 21:10
Para Justiça, Uber não tem responsabilidade por objetos esquecidos por passageiro dentro do carro
A Justiça concluiu que a empresa de aplicativo de transporte particular Uber não é obrigada a devolver itens esquecidos de passageiro dentro do carro, como documentos pessoais e dinheiro. Um cliente entrou com ação alegando que, em julho do ano passado, fez uma viagem com a empresa e, ao sair, não lembrou de pegar os documentos e R$ 800 deixados no carro. Mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu que a firma é apenas uma intermediadora entre usuários e motoristas cadastrados no aplicativo.

O cliente relatou no processo que, à época, entrou em contato com a Uber, mas só recebeu resposta dias depois, com a informação de que a motorista entraria em contato para entregar os documentos e o dinheiro, o que não aconteceu. O passageiro, então, fez registro de ocorrência policial, entrou com reclamação no Procon e pediu indenização por danos morais na Justiça, no valor de R$ 10 mil.

No 1; Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho, no entanto, o pedido foi julgado improcedente. O cliente recorreu e o colegiado entendeu que não cabe à empresa guardar os pertences pessoais que são de responsabilidade do passageiro. "Uma vez comprovado que foram encontrados pelo motorista, cabe somente a este restituí-los, não havendo de se falar em responsabilidade solidária do aplicativo de transporte, cujo motorista encontra-se cadastrado em sua plataforma;, informa o trecho da decisão.

Os magistrados entenderam que não houve falha na prestação do serviço, por se tratar de caso de "culpa exclusiva do passageiro que, ao ter deixado sua carteira no veículo de transporte por aplicativo, afastou a responsabilidade da empresa intermediadora".

Quanto ao pedido de dano moral, a turma considerou que não ficou configurada violação de direitos de personalidade que justificasse indenização.

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