postado em 22/07/2019 22:46
A Justiça do Distrito Federal negou o pedido de recurso de um concursando que abriu um processo por danos morais e materiais devido ao cancelamento de um certame. O autor da ação pediu uma indenização diante da suspensão de um dos exames nos quais estava inscrito.
O candidato prestaria concurso para o cargo de engenheiro civil da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap). A previsão era de que a prova seria aplicada em 18 de março de 2018, mas a data foi alterada três vezes, com agendamento final para 16 de dezembro. Nessa ocasião, o concursando chegou ao local da prova e descobriu que o certame havia sido cancelado.
À Justiça, o candidato alegou que sofreu danos materiais e morais em virtude das remarcações, uma vez que havia deixado de participar de outro exame, marcado para o mesmo dia, em São Paulo. Ele estava com inscrição e passagem pagos.
À Justiça, o candidato alegou que sofreu danos materiais e morais em virtude das remarcações, uma vez que havia deixado de participar de outro exame, marcado para o mesmo dia, em São Paulo. Ele estava com inscrição e passagem pagos.
Na sentença na primeira instância, a juíza substituta do 1; Juizado Especial da Fazenda Pública do DF entendeu que não houve "ato ilícito capaz de gerar danos morais indenizáveis", pois adiamentos são atos previstos nos editais. O autor recorreu, mas o recurso foi rejeitado pela 3; Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Os magistrados concluíram que a sentença deveria ser mantida porque, diante da coincidência das datas, o candidato escolheu se submeter ao concurso para o qual se considerou mais preparado. Além disso, a turma destacou que o cancelamento da prova atingiu a todos os inscritos, indistintamente. Portanto, não haveria condição para dano moral.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)