O impasse girou em torno da necessidade de comprovar experiência de no mínimo três anos em políticas de proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para participar das eleições. A Câmara Legislativa (CLDF) havia questionado o fato de a experiência na área depender de comprovação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF). A possibilidade de a certificação ser emitida por outros órgãos consta em decreto emitido pela Casa.
A norma foi suspensa depois de o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) entrar com uma ação na Vara da Infância e da Juventude considerando-a ilegal. Em resposta, a CLDF recorreu, defendendo que um juiz de primeira instância não teria competência para derrubar um decreto legislativo. A Casa também questionou o excesso de regulamentações e exigências cobradas no edital.
O desembargador Eustáquio de Castro havia considerado o recurso plausível. No entanto, revogou a decisão por entender que "há um calendário estabelecido para a realização das eleições para o Conselho Tutelar, motivo pelo qual entendo que o perigo de dano é reverso, ou seja, pende mais em desfavor da Administração Pública".