postado em 26/08/2019 04:06
Não é raro fazer uma compra ou contratar um serviço e, futuramente, precisar da nota fiscal. Seja para obter um reembolso, efetuar uma troca, seja acionar a garantia de um produto, por exemplo. Porém, muitas vezes, o consumidor perde a nota fiscal, ou não tem o hábito de guardá-la. Nessas situações, o que deve ser feito? Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a orientação é de que a segunda via seja solicitada ao estabelecimento onde foi feita a compra ou ao prestador de serviço.
Não está prevista na legislação a emissão da segunda via, mas fornecê-la significa cumprir o princípio da boa-fé que rege as relações de consumo, já que a impressão não gerará custo ao fornecedor. A nova via pode ser solicitada até cinco anos após a aquisição da mercadoria, pois esse é o prazo que o estabelecimento deve guardar o documento. A cobrança por essa reemissão é considerada vantagem manifestamente excessiva, crime conforme previsto no artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Segundo o advogado do Idec, Igor Lodi Marchetti, é importante ressaltar que todo estabelecimento comercial deve entregar a primeira via da nota fiscal. O não fornecimento é considerado sonegação de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), segundo o artigo 1;, da Lei n; 8.137/1990. ;A entrega da primeira via da nota fiscal é um direito que pode ser exigido. O documento oferece a garantia tributária e social dos produtos, não só a do consumidor;, explica.
Mas, afinal, o fornecedor pode recusar realizar trocas sem a nota fiscal? A estudante Eduarda Esposito de Souza, 22 anos, precisou efetuar a troca de um presente que não servia, mas a loja recusou a solicitação. ;Disseram que eu só poderia trocar se eu estivesse com a nota fiscal. A etiqueta da loja não foi aceita como prova.; Eduarda ficou surpresa com a medida adotada pelo estabelecimento já que havia trocado roupas pouco tempo antes sem o documento comprobatório. Ela não sabia da exigiência da nota fiscal para comprovar a troca. ;Imagine comprar um presente para um parente. É falta de noção mostrar o valor para o presenteado;, disse.
Segundo o advogado, o fornecedor pode pedir a nota fiscal no momento da troca, mas, no caso de Eduarda, a empresa agiu de maneira errada, pois não seguiu o princípio da boa- fé. ;O fornecedor pode, sim, condicionar a troca pela nota fiscal. Porém, como o mesmo tem o dever pelo CDC de conceder a segunda via do documento, a troca só pode ser subordinada pela nota fiscal após esse fornecimento;, alerta.
O que fazer?
A especialista em direito do consumidor Ildecer Amorim explica que existem outros mecanismos que ajudam na certificação da relação de consumo. ;A aquisição do produto pode ser comprovada por outros meios, tais como o certificado de garantia preenchido na loja, a fatura do cartão de crédito, tíquetes, etiquetas, código de barra e até mesmo por meio de testemunhas, no caso, por vias judiciais;, esclarece.
Ildecer explica aos usuários como agir e a quem recorrer em caso de recusa: ;Se a loja se negar a fornecer a nova via, o consumidor pode abrir um pedido na Secretaria de Fazenda, que é o órgão que recebe todos os dados das notas fiscais emitidas pelos lojistas;, diz. A orientação é de que a nota fiscal seja guardada, no mínimo, até terminar o tempo de garantia ou o serviço expirar, mas o ideal é que a nota fiscal seja guardada durante todo o tempo de vida útil do produto.