Ana Maria da Silva*
postado em 09/12/2019 06:00
[FOTO1]Com a chegada do Natal, é dada a largada para as confraternizações entre amigos e colegas a fim de comemorar a data tão especial. E já virou tradição para algumas pessoas organizar o bom e velho amigo secreto. Porém, um presente que, no olhar do comprador, parece ser interessante, pode não agradar muito o sorteado, seja por causa do tamanho, da cor ou do modelo.
Mas, afinal, gosto é motivo para mudar o produto? Segundo a especialista em direito do consumidor Ana Victória de Moraes, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que, no caso de compras realizadas em lojas físicas, não há qualquer imposição para o fornecedor realizar a permuta apenas por descontentamento. ;Diante disso, antes de efetuar a aquisição, é preciso se certificar que o estabelecimento possui alguma política de troca de mercadorias e quais são as regras para que isso seja possível;, explica.
No Brasil, é comum que os locais realizem as trocas para criar uma relação de confiança com o freguês. Em relação às vendas on-line, a especialista afirma que o CDC prevê um prazo de sete dias para que haja arrependimento da compra realizada, sendo apenas necessário devolver a mercadoria, enquanto a empresa deverá ressarcir o valor pago atualizado. ;É necessário ter bastante atenção na compra, analisar o objeto, verificando se há algum defeito, e também guardar os comprovantes de pagamento;, alerta.
A estudante Roberta Vieira, 21 anos, conta que ganhou uma gargantilha marrom em um amigo secreto em 2017, presente que não a agradou. ;Claro que não falei isso para a amiga que me deu, mas, como ela havia dito que eu poderia trocar, fui até o estabelecimento. Porém, não obtive sucesso;, lamenta. De acordo com Roberta, mesmo com a apresentação da nota fiscal, o local não fazia substituição de acessórios. ;O prejuízo foi o deslocamento, mas foi chato não conseguir a permuta;, completa.
Em nota, o Instituto de Defesa do Consumidor (Procon) esclarece que, como não há uma obrigação estabelecida pelo fornecedor para a troca de mercadorias sem defeito, é necessário observar as políticas da empresa e, apresentadas essas condições, a loja tem que cumprir, desde que o cliente siga com a regras estabelecidas. ;Por exemplo, quando a empresa informa que o produto pode ser substituído em até 30 dias, mediante a não violação da etiqueta.;
Produtos com defeito
Para objetos que apresentam algum tipo de defeito, o Procon acrescenta que, de acordo com o artigo 26 do CDC, quando o defeito é aparente, o prazo para reclamação é de 30 dias para mercadorias não duráveis e 90 dias para os duráveis, contados a partir da data da compra. ;Se o problema for oculto, os prazos são os mesmos, mas começam a valer no momento em que o defeito é detectado pelo consumidor.;
Além disso, o artigo 18 do CDC diz que ;os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor;. No caso de a mercadoria ter defeito, o cliente deve reclamar tanto ao fabricante quanto à loja em que comprou.
Como agir?
Caso haja negligência da empresa com o consumidor, é necessário formalizar uma reclamação no Procon e ajuizar uma ação para ter o seu direito reconhecido.
* Estagiária sob supervisão de Fernando Jordão