Correio Braziliense
postado em 30/01/2020 16:36
A 4ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Distrito Federal deve abster-se de efetuar qualquer repasse antecipado de recursos financeiros à Concessionária do Centro Administrativo do Distrito Federal S/A (Centrad). O contrato diz respeito a concessão administrativa do Centro Administrativo (CADF), localizado em Taguatinga.
O Distrito Federal firmou com a Centrad uma Parceria Público Privada (PPP), no valor de R$ 3,26 bilhões para construção, operação e manutenção no CADF, no prazo de 22 anos. No entanto, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) alega que, após parecer contrário da Procuradoria-Geral quanto às propostas para alteração no valor do contrato e no cronograma, foi editado o Decreto 36061/2014 para viabilizar a inauguração do centro mesmo sem estar aparelhado para receber os servidores públicos e sem a realização das obras necessárias à adequação do trânsito.
De acordo com o MPDFT, o documento foi editado com desvio de finalidade, ofendeu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e feriu as normas gerais do Direito Financeiro. A Centrad afirma que todas as condições para início da remuneração foram cumpridas e que, após a conclusão da primeira fase, foi iniciada a prestação de serviço de manutenção, segurança, limpeza e jardinagem, o que justificou a emissão das faturas.
Disse ainda que a Administração não pode deixar de remunerar o particular pelos serviços prestados e que a Fase 1 não gera impacto relevante no trânsito. O Distrito Federal, por sua vez, não apresentou defesa.
Em 2015, a 5ª Turma Cível, em decisão por maioria, deu provimento ao recurso da concessionária Centrad e indeferiu o pedido cautelar do MPDFT de suspensão de repasses financeiros à concessionária. O pedido liminar havia sido concedido na 1ª instância.
Ao julgar o mérito da ação, o magistrado pontuou que o processo foi suspenso em 2017, a pedido das partes, para tentativa de resolução consensual. Ele destacou que as dispensas previstas no Decreto 36061/2014 quanto aos requisitos necessários para obtenção do habite-se, relacionados às obras de mitigação ou compensação de impacto no trânsito, foi uma tentativa do "então Governador de burlar as exigências legais com o intuito de acelerar a inauguração do CADF". De acordo com o magistrado, não se pode conferir validade ao decreto e aos atos dele derivados.
Ele entendeu que, "diante da verificação de que não houve a conclusão da obra, eventual repasse de valores se afigura como medida ilícita, porque contrária às normas de direito financeiro, pois não caracterizado o adimplemento da obrigação assumida pelo consórcio contratado".
Dessa forma, o magistrado impôs ao Distrito Federal a obrigação de se abster de efetuar qualquer repasse antecipado de recursos financeiros à Centrad, relacionados ao contrato de concessão administrativa do CADF, assim considerados os repasses realizados antes da entrega regular da obra. Cabe recurso da sentença.
*Com informações do TJDFT*
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