Correio Braziliense
postado em 16/03/2020 06:09
Mês de celebrar conquistas do cidadão brasileiro
“Isso vai dar trabalho.” “Tenho vergonha de reclamar.” Corriqueiramente, consumidores utilizam essas frases como justificativas para evitar recorrer à lei. Segundo dados mais recentes de pesquisa feita pelo Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC) da Boa Vista, a maioria dos usuários (67%) afirma conhecer pouco dos próprios direitos ao realizar uma compra. Já os que dizem conhecer razoavelmente bem representam 26% e os que conhecem muito bem, 7%.
Com o objetivo de reforçar a importância do respeito ao cidadão, em 15 de março comemora-se o Dia Mundial do Consumidor. A data lembra a fragilidade dos usuários, não apenas entre aqueles que consomem, mas também entre empresas e lojas, para que se recordem do compromisso de respeitar todas as leis. Segundo a especialista em direito do consumidor Ana Victória de Moraes Silva, o marco anual é de extrema importância. “Ela celebra o reconhecimento da vulnerabilidade de todo o usuário no mercado de consumo e a sua proteção, com respeito à dignidade, saúde e segurança, e a proteção de seus interesses econômicos”, explica.
A especialista ressalta que a comemoração não é voltada ao consumo, mas, sim, à garantia de segurança dos consumidores, algo que vem sendo conquistada pouco a pouco. Para ela, a data deve ser voltada à proteção, objetivo para o qual foi criada. “No Brasil, há um desvio do que se propõe em defesa do consumidor. Uma coisa é o consumerismo e outra é o consumismo”, salienta. Ana explica que o consumerismo busca propor a ideia do consumo consciente. “O indivíduo observará e se preocupará com os impactos de suas decisões de consumo, tanto no âmbito de desenvolvimento social quanto ambiental.”
Já o consumismo propõe o contrário, algo que muitas empresas promovem em datas como essas. “As lojas aproveitam para proporcionar descontos na compra de produtos e serviços ou, até mesmo, realizar promoções. Contudo, é preciso estar atento a esse tipo de prática”, alerta. Segundo a advogada, o primeiro passo para evitar cair em ciladas é ter consciência da necessidade de se realizar a compra. “Ademais, é importante que verifique se realmente há desconto no produto, o que pode ser feito por uma pesquisa de mercado. Verificar também a qualidade do produto, se tem algum vício de quantidade, entre outros”, acrescenta.
A data comemora, também, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que entrou em vigor em 11 de março de 1991. Para o especialista em direito do consumidor Welder Rodrigues Lima, o que faz da Lei nº 8.078 uma das mais avançadas é o fato de nascer da pressão da sociedade e de promover segurança jurídica tanto do consumidor quanto do fornecedor. “O CDC é parâmetro mundial de legislação voltada para um mercado que é intenso e imprescindível. Institui uma cultura de cooperação e de lealdade no mercado de consumo e busca um equilíbrio entre os agentes”, afirma.
Segundo o especialista, a lei trouxe grandes avanços, entre eles, proporcionar o equilíbrio nas relações de consumo, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor e proporcionando a garantia de proteção à sua dignidade. “Fato determinante para lhe assegurar o direito de obter informações completas e adequadas a respeito do produto, a proteção contra práticas abusivas, a publicidade enganosa”, elenca. Além disso, Welder diz que o CDC abriu portas para aparelhar os órgãos administrativos de proteção ao consumidor, bem como promover o acesso à Justiça nos casos necessários.
Saiba se proteger
O consumidor deve sempre estar atento aos próprios direitos quando realizar a compra de algum produto ou serviço. No caso de violação, registre a reclamação nos órgãos de proteção e defesa do consumidor, como é o caso do Instituto de Defesa do Consumidor (Procon). Além disso, reúna toda a documentação necessária para comprovar a negligência com o seu direito.
* Estagiária sob supervisão de Mariana Niederauer
Conheça seus direitos
Confira cinco direitos que a maioria dos consumidores desconhece:
Amostras grátis
» Nenhuma empresa pode cobrar por um produto ou serviço sem que o consumidor tenha solicitado. Caso isso aconteça, será entendido como uma “amostra grátis”. Caso pague por algo que não pediu, deve ter direito à restituição.
Orçamento
» Quando você leva um produto, como um eletrônico, para reparos, o fornecedor é obrigado a elaborar um orçamento prévio, em que deve constar o valor da mão de obra, os materiais usados, condições de pagamento, data de início e término da manutenção. O prestador de serviços também só poderá realizar a manutenção se tiver uma autorização expressa do cliente.
Crédito negado
» Ao negar crédito, a instituição deve informar o motivo. Dessa forma, o cliente poderá pensar em soluções para resolver o problema.
Gravação de atendimento telefônico
» O consumidor tem direito à gravação telefônica quando liga para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). Para isso, é importante anotar os número de protocolos de todas as ligações.
Conta-corrente básica
» Muitos consumidores também desconhecem o direito de ter uma conta-corrente básica, sem que sejam cobradas tarifas. Desde a Resolução nº 3.919 de 2010, estabelecida pelo Banco Central, todos os bancos nacionais são obrigados a oferecer uma conta corrente sem cobrança de taxas para pessoas físicas.
Grita do consumidor
Grita do consumidor
» BRB
Dinheiro não ressarcido
» José Ferreira, Águas Claras
O aposentado José Ferreira recorreu ao Grita do Consumidor para reclamar do BRB. Segundo o leitor, seu cartão BRB Card foi extraviado e utilizado para comprar uma série de coisas até extrapolar o limite. O aposentado fez a ocorrência policial no mesmo dia da perda do cartão, mas o banco se recusa a devolver o dinheiro gasto pelo golpista. “O banco diz que não pode ressarcir meu dinheiro porque o ladrão usou a minha senha. Não dei minha senha para ninguém, e agora fui prejudicado. Fiz tudo que exige o protocolo, mas não adianta”, protestou.
Resposta da empresa
O BRB informou que extravio, furto ou roubo do cartão deve ser imediatamente comunicado ao banco por meio dos canais oficiais de atendimento. “O cliente poderá contestar os lançamentos identificados em sua fatura, no prazo de até 30 dias contados do vencimento desta, observando-se as cláusulas contratuais previstas, restando prejudicados os lançamentos referentes a transações realizadas com utilização da tecnologia de chip, que exige o uso da senha secreta, pessoal e intransferível, de responsabilidade do titular/adicional. Dessa forma, nas compras realizadas mediante uso de cartão com chip e senha, a área responsável concluiu que houve responsabilidade exclusiva de terceiro ou da própria vítima, afastando a responsabilidade da empresa, nos termos do artigo 14, §3º, II, do Código do Consumidor.”
Comentário do consumidor
“Eu tenho consciência de que não dei minha senha. Eles alegam que a culpa foi minha, mas como fica isso?”
» Apolo Turismo
Passagem não adiada
» Simão Szklarowsky, Asa Sul
O advogado Simão Szklarowsky procurou o Correio por conta de uma passagem para Guarulhos que adquiriu pela empresa de turismo Apolo. O leitor comprou um pacote que incluía passagem mais estadia, e agora prefere adiar a viagem por conta do coronavírus. “A empresa não quer cancelar. A Apolo Turismo me dá uma resposta padrão de que não existe um protocolo para este problema. Entrei com uma reclamação no Procon. Além disso, sou do grupo de risco e estou com sinusite infecciosa, então pegar o coronavírus seria ainda mais arriscado para mim. Eles têm que deixar de lado os interesses econômicos e adiar a viagem. Eu gostaria que o crédito ficasse em aberto”, disse.
Resposta da empresa
A Apolo Turismo informou que em nenhum momento disse que não há um protocolo para este problema. Segundo a empresa, a orientação das companhias aéreas nacionais é que os casos deverão ser enviados para análise, para que se verifique qual ação tomar. Disseram ainda que tal procedimento foi informado ao cliente.
Comentário do consumidor
“A empresa me ligou e eles ofereceram reembolso integral da passagem e da estadia no hotel.”
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