O grupo de risco da Covid-19 que trabalha no Serviço de Limpeza Urbana (SLU) está desobrigado, por determinação da Justiça, de exercer as funções diárias. O despontar do coronavírus levou a 7ª Vara de Fazenda Pública do DF a determinar o afastamento imediato, sem discriminação de função ou local de trabalho. Tudo, mediante requerimento e sem prejuízo de remuneração. O Ministério Público do DF foi favorável à ação civil sugerida pelo sindicato da categoria. A decisão é de 1º de abril.
Para quem estiver no trabalho presencial, o SLU deve fornecer álcool em gel 70%, sabão antisséptico líquido e papel toalha, sob pena de multa diária a ser estipulada pela Justiça. O uso dos itens evita possível contaminação ou propagação do vírus. A inibição da rápida proliferação da Covid-19 foi ressaltada pela Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde na ação.
Permitir o teletrabalho para o grupo de risco e obrigar o SLU a fornecer os produtos de higiene necessários às atividades foram algumas das recomendações ajuizadas em ação civil pública integrada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal (Sindser). A movimentação conseguiu neutralizar uma instrução normativa de 23 de março, editada pelo SLU.
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