Correio Braziliense
postado em 15/04/2020 18:07
Em decisão publicada nesta quarta-feira (15/4), o juiz Lizandro Garcia Gomes Filho, da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou o afastamento, sem prejuízo na remuneração, de todos os servidores Agentes de Gestão Educacional — Especialidade Vigilância da Carreira de Assistência à Educação que se enquadram no grupo de risco do novo coronavírus. Nos casos possíveis, o magistrado determina a realização do teletrabalho, ou outras medidas administrativas.
O Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no DF, autor da ação civil pública, relata que, após a suspensão das atividades escolares em todas as instituições de ensino do DF, uma circular da Secretaria de Estado de Educação “delegou aos gestores de cada Unidade Escolar a responsabilidade de garantir a segurança do patrimônio ‘junto aos servidores de vigilância’”. De acordo com o sindicato, a circular deixou livre para que cada diretor fixasse a jornada de trabalho dos agentes de vigilância de forma indiscriminada sem observar as condições de preservação dos servidores que integram o grupo de risco para a Covid-19. Na ação, o sindicato alertou ainda que agentes idosos, portadores de doenças crônicas e imunossuprimidos estão sendo obrigados a cumprir, além da jornada de trabalho normal, horas extras.
Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que o serviço de vigilância é essencial. Contudo, pontuou que permitir que os servidores que estão no grupo de risco “continuem a exercer suas atividades de forma regular ou, ainda, em jornada extraordinária, é contribuir para o agravamento da pandemia de coronavírus, expondo de forma desnecessária pessoas que deveriam estar em isolamento”.
No grupo, estão incluídos idosos acima de sessenta anos, imunossuprimidos, gestantes, servidores acometidos por febre ou sintomas respiratórios ou que tenham retornado de viagem internacional nos últimos quatorze dias, bem como aqueles que estão em convívio com familiar diagnosticado com a Covid-19.
O juiz salientou, ainda, que a norma que regulamenta a quarenta e impõe medidas administrativas aos agentes públicos não poderia ter deixado de fora a carreira dos vigilantes. “Se a deixou, cabe harmonizar a essência da norma (...) para abarcar também os integrantes da mencionada classe que estejam no chamado grupo de risco”.
A decisão tem caráter liminar e cabe recurso.
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