Correio Braziliense
postado em 20/04/2020 06:00
Com a pandemia de Covid-19, o medo de despejo assombra o dia a dia daqueles que pagam aluguel para morar ou trabalhar. A crise financeira põe em alerta o bolso de muitos brasileiros, e o dinheiro que garantia a locação já não é certo. Com isso, o Senado aprovou o Projeto de Lei nº 1.179/20, que proíbe decisões de despejo liminares até 30 de outubro. A proibição só valerá para ações ajuizadas a partir de 20 de março, quando foi decretado estado de calamidade pública no Brasil.
Para entrar em vigor, no entanto, o projeto depende de aprovação da Câmara dos Deputados e sanção do presidente da República. No novo texto, o despejo é apenas no início do processo, por força de decisão provisória. Dessa forma, ele segue permitido em caso de decisão definitiva, na conclusão da ação. O despejo consiste na retirada, pelo proprietário, do inquilino, motivado por alguns fatos, entre os quais a falta de pagamento do aluguel.
Para o especialista em direito do consumidor Felipe Borba, a proposta veio em boa hora. “O objetivo maior é proteger, temporariamente, as pessoas que moram de aluguel, além das empresas que alugam o ponto comercial, impedindo que sejam despejadas neste momento de calamidade pública, o que dificultaria até mesmo a escolha de locação de outro imóvel”, explica Felipe.
Em comparação ao regime anterior, a mudança que o projeto aborda está na impossibilidade de despejar liminarmente o locatário. Previsto no artigo 59 da lei do inquilinato, de nº 8.245/91, o despejo liminar é aquele em que o juiz determina a desocupação do imóvel sem ouvir os argumentos da parte contrária. “Trata-se de uma lei com vigência temporária. Após essa data, haverá a possibilidade de despejo liminar novamente”, detalha Felipe.
O advogado reforça que a relação contratual não se altera com a nova decisão, caso aprovada. “Os locadores de imóveis urbanos certamente não estão satisfeitos com essa proposta, mas, como se trata de vigência temporária, após esse período, a lei do inquilinato volta à sua vigência”, ressalta.
Insatisfação
A insatisfação não é pouca. É o que explica o analista de sistemas Alison Vladimir Cavalcante Oliveira, 35 anos. Ele conta que, além de morar de aluguel, arrenda dois imóveis e não considera a nova proposta benéfica. “Para o locador, só haverá despesa. Eu, com certeza, vou sair no prejuízo”, lamenta. Alison tem outras fontes de renda, pois trabalha em um banco privado, mas reforça a revolta com a situação. “Além de lidar com a questão do locatário, que, muitas vezes, prejudica o imóvel, não recebo o dinheiro que posso precisar em algum momento”, lamenta. Recentemente, ele teve problemas com uma de suas inquilinas. “Ela deixou muita coisa para ser paga e não cuidou bem do imóvel. É complicado ter um inquilino problemático e não poder entrar com uma ação de despejo”, desabafa. “Acredito que devemos ter uma certa flexibilidade.”
O advogado Felipe Borba reforça que, caso o projeto seja aprovado e ocorra um despejo liminar que contrarie a legislação, o usuário pode recorrer da decisão por meio de um advogado. Segundo o especialista, a melhor maneira de resolver a situação é a partir de uma negociação amigável, de tal forma que tanto o locador quanto o inquilino não saiam prejudicados. “O bom senso deve reinar para ambas as partes. Um acordo postergando o pagamento dos aluguéis vencidos no período crítico da pandemia para o futuro, ou até mesmo um desconto provisório para que o pagamento seja feito de imediato, são algumas opções”, completa Felipe.
* Estagiária sob supervisão de Guilherme Goulart
No detalhe
Pelo novo projeto, deixam de valer, durante a crise do coronavírus,
os seguintes motivos que, atualmente, justificam o despejo:
» Descumprimento do acordo assinado por escrito e fechado entre o proprietário e o inquilino
» Demissão ou extinção do contrato de trabalho quando o aluguel do imóvel é vinculado ao emprego
» Quando o sublocatário (aquele que aluga do primeiro inquilino, e não diretamente do proprietário) permanecer no imóvel após a extinção do contrato
» Se, a partir da saída de algum fiador do negócio, o locatário não apresentar nova garantia dentro de 30 dias
» Término do prazo de aluguel estabelecido no contrato de imóveis não residenciais, como o de comércios, por exemplo.
Isso vale para contratos em que o imóvel seria retomado pelo dono em até 30 dias
» Não pagamento do aluguel, cujo contrato não tenha nenhuma das seguintes garantias: caução (pagamento de alugueis adiantados), fiança, seguro de fiança e uso de fundos de investimento como garantia do pagamento
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