O juiz substituto da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras atendeu a um pedido de urgência e decretou divórcio, em decisão liminar (cabe recurso), antes mesmo de ouvir ambas as partes envolvidas no processo. O magistrado ordenou ainda a expedição de mandado para a devida averbação em cartório, bem como a citação do réu, para oferecer resposta no prazo legal.
Segundo a corte, a parte autora ajuizou ação de divórcio na qual demonstrou que não havia dúvidas de sua vontade de não estar na relação conjugal. Assim, ponderou o magistrado: “Ajuizada ação de divórcio e manifestando a parte autora a sua inequívoca vontade de se divorciar, por que fazê-la aguardar até o trânsito em julgado para se ver divorciada? Realmente não faz sentido!”.
Para fundamentar a decisão, o juiz explicou que, apesar do Código de Processo Civil não trazer previsão específica quanto ao divórcio liminar, o caso preenche os requisitos necessários para permitir a decretação antecipada do fim do casamento. Logo, depende da vontade de uma das partes, cabendo ao outro apenas aceitar esta condição.