Correio Braziliense
postado em 13/05/2020 20:31

Segundo a corte, a parte autora ajuizou ação de divórcio na qual demonstrou que não havia dúvidas de sua vontade de não estar na relação conjugal. Assim, ponderou o magistrado: “Ajuizada ação de divórcio e manifestando a parte autora a sua inequívoca vontade de se divorciar, por que fazê-la aguardar até o trânsito em julgado para se ver divorciada? Realmente não faz sentido!”.
Para fundamentar a decisão, o juiz explicou que, apesar do Código de Processo Civil não trazer previsão específica quanto ao divórcio liminar, o caso preenche os requisitos necessários para permitir a decretação antecipada do fim do casamento. Logo, depende da vontade de uma das partes, cabendo ao outro apenas aceitar esta condição.
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