Cidades

TJDFT não aceita recurso do MPDFT para desmobilizar acampamento dos 300

Segundo juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública a demanda apresentada pelo MPDFT é de natureza criminal e não compete ao órgão. Manifestantes estão acampados na Esplanada dos Ministérios, desde 1º de maio, em apoio ao presidente Jair Bolsonaro

Correio Braziliense
postado em 01/06/2020 21:12
Manifestantes estão acampados, desde 1º de maio, em apoio ao presidente Jair BolsonaroA Justiça negou pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) para desmobilizar o acampamento 300 do Brasil, montado na Esplanada dos Ministérios. O desembargador da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve decisão do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública e não conheceu os recursos apresentados pelo MPDFT. 

O principal motivo apresentado pela corte é que o pedido endossado é de natureza criminal e não cívil, por isso não compete ao tribunal. Para o magistrado, a solicitação de busca e apreensão, localização de armas de fogo irregulares, revistas pessoais, entre outros, não é de competência da Vara da Fazenda Pública. “Pela descrição da petição inicial, o grupo denominado '300 de Brasília' estaria cometendo, em tese, o crime de constituição de milícia privada, com pena de reclusão de quatro a oito anos de prisão, conduta esta que deve ser investigada e elucidada perante Juízo Criminal”, acrescentou. 

Com a decisão, o Ministério Público do DF recorreu e ressaltou o pedido de proibição de aglomeração em manifestações populares. Reiterou as informações de que o grupo teria em sua posse armas de fogo e solicitou a remoção do acampamento como medida de enfrentamento à pandemia causada pela covid-19. O MP ainda ressaltou o decreto do Executivo local que estabelece medidas de isolamento social e a proibição temporária de atividades que provoquem a aglomeração de pessoas.

Porém, ao analisar o recurso, o desembargador da 8ª Turma Cível reafirmou o que o juiz diz sobre não ser de competência do órgão. Em relação a manifestação, mesmo durante a pandemia do novo coronavírus, o desembargador explicou que a proibição vai de encontro ao direito à livre expressão do pensamento e da liberdade de locomoção, protegidos constitucionalmente. “Do mesmo modo, o pedido para que o Distrito Federal oriente e aplique sanções administrativas quando houver infração às medidas de restrição social, em especial no caso da proibição de aglomeração, não alcança o fim almejado”, considerou o magistrado. 

A decisão destaca, ainda, que a Administração Pública é dotada do poder de polícia e que o Poder Público local já adotou medidas para enfrentar a pandemia, não havendo, portanto, necessidade de intervenção judicial com esse objetivo.

O desembargador ainda determinou a intimação das partes Sara Fernanda Geromini, conhecida como Sara Winter, e do Distrito Federal para que, querendo, apresentem a defesa ao recurso no prazo legal. O grupo de manifestantes está acampado na Esplanada dos Ministérios, desde 1º de maio, em apoio ao presidente Jair Bolsonaro. 

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