Cidades

Banco é condenado a pagar R$ 69 mil a cliente vítima de extorsão

Vítima teria sido obrigada, pelo gerente da agência, a contratar três empréstimos

Correio Braziliense
postado em 03/06/2020 14:42
anzol puxando dinheiroA 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 69 mil a cliente extorquido por um gerente. Em 1ª instância, a Justiça já havia decidido pelo valor de R$ 64 mil em danos materiais, mais R$ 1 mil por danos morais.
 
O processo seguiu para 2ª instância, e os magistrados aumentaram os valores de danos morais para R$ 6 mil, e reduziram danos materiais para R$ 63 mil. 
 
Segundo a denúncia, o gerente teria coagido a vítima a aceitar operações de financiamento. No testemunho, o cliente relatou que havia sido procurado pelo gerente da agência vinculado à conta para liberar créditos pré-aprovados.
 
Ao recusar a oferta, teria ouvido ameaças de que todas as operações futuras para as empresas dele seriam bloqueadas, caso não aceitasse os financiamentos e, por esse motivo, se viu obrigado a contratar três empréstimos.
 

Saiba Mais

O gerente teria ainda exigido que as quantias fossem movimentadas entre contas de pessoas jurídicas, e que lhe fossem entregues dois cheques assinados em branco. Os cheques foram compensados no montante total do empréstimo, e o cliente recebeu ressarcimento de uma pequena quantia por um depósito que, segundo o gerente, teria sido feito por um tio. O funcionário, em seguida, foi desligado do quadro de empregados, e a vítima não conseguiu mais reaver o restante do valor dos cheques.
 
O banco não apresentou defesa. Portanto, foi decretada revelia. Na decisão em 1ª instância, o juiz afirmou que o prejuízo causado pelo funcionário era de responsabilidade da instituição. A decisão foi reforçada na segunda instância. “Logo, inafastável a responsabilidade do réu pelos prejuízos causados por seu preposto, ainda mais porque, no caso, ficou provado que o autor contraiu os empréstimos e os quitou, conforme afirmado na exordial e admitido pelo réu em seu recurso.”

*Com informações do TJDFT

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