Cidades

Covid-19: Justiça determina que SLU dispense servidora idosa do trabalho

SLU argumentou que a agente de gestão de resíduos não pode realizar trabalho remoto porque não tem computador em casa. Servidora, no entanto, pediu equipamento emprestado, solicitação que foi negada pelo órgão. Dessa forma, juiz decidiu pelo afastamento da mulher, sem prejuízo na remuneração

Correio Braziliense
postado em 16/06/2020 19:18
Decisão da Justiça considerou o fato de a servidora fazer parte do grupo de risco para a covid-19O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) determinou que uma servidora idosa do Serviço de Limpeza Urbano do Distrito Federal (SLU) seja dispensada de comparecer ao trabalho, enquanto durar a pandemia do novo coronavírus. Em decisão da última sexta-feira (12/6), o juiz substituto Guilherme Marra Toledo, do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, considerou o fato de a servidora ter 62 anos e fazer parte do grupo de risco para a covid-19.

A agente de gestão de resíduos do SLU havia sido afastada do trabalho, entre 31 de janeiro e 29 de março, em função de um procedimento cirúrgico. Em seguida, foram concedidas férias até 8 de abril. A servidora deveria voltar às atividades, em 9 de abril. No entanto, ela protocolou pedido de dispensa junto ao SLU, em virtude dos riscos à saúde inerentes à pandemia, por ser portadora de hipertensão arterial e, também, por encontrar-se com a imunidade baixa, em razão da cirurgia a qual foi submetida. 

No entanto, o órgão recusou a solicitação, sob o argumento de que a servidora estaria apta ao teletrabalho. Mas, de acordo com o Decreto nº 39.368/2018, que regulamenta a modalidade, ela só poderia exercer a atividade se possuísse condições e infraestrutura necessárias. O que não seria o caso. Como  a servidora não possui computador para executar o serviço de casa, ela acionou a Justiça para que o SLU lhe oferecesse a infraestrutura tecnológica necessária ou, na impossibilidade disso, que ela fosse dispensada de comparecer ao local de trabalho.

Sem obrigação

Na decisão, o magistrado destacou que, de fato, o SLU não é obrigado a disponibilizar qualquer equipamento para que a servidora realize suas funções remotamente. “Se o réu entende que não pode emprestar nenhum equipamento para a autora, não é o Poder Judiciário que dirá o contrário”, pontuou Guilherme Marra. 

No entanto, o juiz também considerou que a proposta feita prova a intenção da servidora de buscar uma solução para o problema, mesmo diante do cenário desfavorável. “Essa opção foi uma alternativa que a própria autora encontrou, demonstrando sua mais absoluta boa-fé, para causar o menor prejuízo possível ao serviço público, durante este período excepcional, em que se exige o isolamento social”, ponderou.

O juiz ressaltou que, embora o órgão não seja obrigado a emprestar equipamento para a servidora, ele também não pode exigir que ela trabalhe presencialmente, colocando a saúde e a vida em risco, de acordo com art. 230 da Constituição Federal, que impõe, ao Estado, a obrigação de zelar pela vida e bem estar dos idosos. “De mais a mais, ainda que a autora não fosse idosa, na situação excepcional em que vivemos, seria uma violação direta à sua dignidade obrigá-la a correr os evidentes riscos de agravamento de eventual contaminação da covid-19, indo e voltando, todos os dias ao trabalho”, complementou.

Diante da situação, o magistrado determinou que a servidora seja dispensada do seu ponto e de suas funções, sem prejuízo de qualquer verba remuneratória, até que o SLU disponibilize a ela os equipamentos necessários, ou até que o estado de calamidade pública esteja superado. Cabe recurso da decisão.

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