Correio Braziliense
postado em 16/06/2020 19:18
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) determinou que uma servidora idosa do Serviço de Limpeza Urbano do Distrito Federal (SLU) seja dispensada de comparecer ao trabalho, enquanto durar a pandemia do novo coronavírus. Em decisão da última sexta-feira (12/6), o juiz substituto Guilherme Marra Toledo, do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, considerou o fato de a servidora ter 62 anos e fazer parte do grupo de risco para a covid-19.A agente de gestão de resíduos do SLU havia sido afastada do trabalho, entre 31 de janeiro e 29 de março, em função de um procedimento cirúrgico. Em seguida, foram concedidas férias até 8 de abril. A servidora deveria voltar às atividades, em 9 de abril. No entanto, ela protocolou pedido de dispensa junto ao SLU, em virtude dos riscos à saúde inerentes à pandemia, por ser portadora de hipertensão arterial e, também, por encontrar-se com a imunidade baixa, em razão da cirurgia a qual foi submetida.
No entanto, o órgão recusou a solicitação, sob o argumento de que a servidora estaria apta ao teletrabalho. Mas, de acordo com o Decreto nº 39.368/2018, que regulamenta a modalidade, ela só poderia exercer a atividade se possuísse condições e infraestrutura necessárias. O que não seria o caso. Como a servidora não possui computador para executar o serviço de casa, ela acionou a Justiça para que o SLU lhe oferecesse a infraestrutura tecnológica necessária ou, na impossibilidade disso, que ela fosse dispensada de comparecer ao local de trabalho.
Sem obrigação
Na decisão, o magistrado destacou que, de fato, o SLU não é obrigado a disponibilizar qualquer equipamento para que a servidora realize suas funções remotamente. “Se o réu entende que não pode emprestar nenhum equipamento para a autora, não é o Poder Judiciário que dirá o contrário”, pontuou Guilherme Marra.
No entanto, o juiz também considerou que a proposta feita prova a intenção da servidora de buscar uma solução para o problema, mesmo diante do cenário desfavorável. “Essa opção foi uma alternativa que a própria autora encontrou, demonstrando sua mais absoluta boa-fé, para causar o menor prejuízo possível ao serviço público, durante este período excepcional, em que se exige o isolamento social”, ponderou.
O juiz ressaltou que, embora o órgão não seja obrigado a emprestar equipamento para a servidora, ele também não pode exigir que ela trabalhe presencialmente, colocando a saúde e a vida em risco, de acordo com art. 230 da Constituição Federal, que impõe, ao Estado, a obrigação de zelar pela vida e bem estar dos idosos. “De mais a mais, ainda que a autora não fosse idosa, na situação excepcional em que vivemos, seria uma violação direta à sua dignidade obrigá-la a correr os evidentes riscos de agravamento de eventual contaminação da covid-19, indo e voltando, todos os dias ao trabalho”, complementou.
Diante da situação, o magistrado determinou que a servidora seja dispensada do seu ponto e de suas funções, sem prejuízo de qualquer verba remuneratória, até que o SLU disponibilize a ela os equipamentos necessários, ou até que o estado de calamidade pública esteja superado. Cabe recurso da decisão.
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