Cidades

GDF é condenado a indenizar homem que esperou dois anos por cirurgia no SUS

O paciente possuía duas hastes protéticas quebradas na coluna em 2015. O procedimento para reparar o dano foi realizado somente em 2017

Correio Braziliense
postado em 26/06/2020 16:22
o GDF pagará  R$ 2 mil a título de danos morais ao pacienteO Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Governo do DF (GDF) a indenizar paciente que esperou dois anos por procedimento cirúrgico de substituição de prótese quebrada dentro do corpo na rede pública de saúde. Para a Justiça, a demora retira do cidadão a efetividade real do direito à saúde.  
  
O autor precisou passar por uma cirurgia de emergência após sofrer um acidente automobilístico, quando foi colocada uma prótese na coluna. O procedimento ocorreu em 2013, no Hospital de Base. 
 
Segundo ele, em 2015, ao realizar os exames de rotina, foi constatado que duas hastes da prótese haviam quebrado e que seria necessário realizar nova cirurgia para troca do material. O paciente tentou marcar a cirurgia junto aos hospitais do GDF, mas não obteve sucesso. 
 
O procedimento ocorreu apenas em dezembro de 2017 no Hospital Sarah. O autor alega que permaneceu dois anos com as próteses quebradas e que o GDF, além de não providenciar a realização da cirurgia, criou empecilhos para fornecer os documentos necessários para que fosse realizada em outro local. 

Em primeira instância, o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF condenou o GDF a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais. No entanto, o governo local recorreu da sentença.  
 
Na apelação, o GDF sustenta ausência de responsabilidade civil da sua parte, visto que a troca de próteses não se caracteriza como urgência. De acordo com o réu, não houve omissão de sua parte na prestação do serviço de saúde, mas apenas a espera por uma cirurgia eletiva cuja demora não trouxe nenhum prejuízo ao quadro clínico do autor. Além disso, segundo o GDF, os procedimentos eletivos oferecidos por meio do SUS devem respeitar uma lista de espera, observados os princípios da isonomia e da impessoalidade. 
 
De acordo com os desembargadores, a demora na realização do segundo procedimento não foi razoável, ainda que no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Para a corte, a demora retira a efetividade real do direito à saúde, assegurado na Constituição Federal.  
 
Na análise do TJDFT, o dano moral é evidente, uma vez que os transtornos vividos pelo autor ultrapassam o mero dissabor. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar ao autor a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.  

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