Correio Braziliense
postado em 20/07/2020 20:33
![A empresa de transporte foi condenada a pagar a quantia de R$ 30 mil por danos morais](https://imgsapp2.correiobraziliense.com.br/app/noticia_127983242361/2020/07/20/873771/20200720204723887105a.jpg)
O fato aconteceu em fevereiro de 2019. Segundo a passageira, ela estava no ônibus coletivo que faz a linha Gama/Jardim Ingá e, ao chegar ao ponto de descida, o motorista não esperou que fosse realizado o desembarque total e arrancou com o veículo, o que provocou sua queda. Ela relata que o condutor deixou o local sem prestar qualquer socorro e que, por conta do acidente, sofreu lesões, ficou 30 dias afastada do trabalho e precisou fazer tratamento de fisioterapia.
Em sua defesa, a Kandaro alegou que não está comprovado que os ferimentos da autora são resultado de qualquer conduta da empresa e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Afirmou ainda que, em eventual condenação, a Essor Seguros também deve ser responsabilizada. A seguradora, por sua vez, argumentou que não existe cobertura para danos morais ou estéticos, e que sua eventual responsabilidade deve ser aferida nos limites contratuais.
Ao julgar, o magistrado destacou que os documentos juntados aos autos, como boletim de ocorrência e o pedido de auxílio doença, permitem concluir que a autora sofreu o acidente enquanto descia do ônibus. Quanto ao dano material, o juiz explicou que o dever de indenizar “nasceu para a parte ré no momento em que seu empregado, por imprudência, causou os danos alegados pela autora”.
Em relação ao dano moral, o magistrado destacou que “é facilmente perceptível, pois dúvida não há de que, em face do ocorrido, a autora se viu numa situação não apenas incômoda, mas de verdadeira angústia, sendo obrigada a submeter-se a tratamento médico, retirando-a de suas atividades habituais, quando as lesões emergem de acidente em que envolveu a autora em decorrência de conduta da ré”.
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