Cidades

Justiça condena morador a indenizar vizinha por obra barulhenta na pandemia

Juíza condenou o morador a pagar multa de R$ 5 mil por barulhos que atrapalharam o trabalho e os estudos de vizinhos do andar debaixo durante isolamento social

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília, Rita de Cássia de Cerqueira, condenou um proprietário de um imóvel a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma moradora do andar inferior do mesmo prédio devido a transtornos causados por uma reforma. 

Com a medida, o réu também fica proibido de realizar obra com ruído superior a 40 decibéis ou que interfira na residência vizinha, seja por vazamentos, infiltração, entre outros, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. O proprietário tem até cinco dias para realizar o pagamento à autora, porém, pode entrar em recurso contra a sentença. 

Barulho atrapalha aulas e trabalho

Em ação contra o responsável pela obra, a moradora do apartamento debaixo narra que, por conta da reforma durante o período de isolamento social, passa por dificuldades no trabalho e durante aulas do filho, devido ao alto barulho. Nos autos, foi comprovado que a obra atingiu 87 decibéis de ruído, enquanto que o limite recomendado para uma unidade domiciliar, de acordo com a Lei do Silêncio, é de 40 decibéis. 

Além disso, a obra do vizinho ocasionou vazamento, falta d'água e queda de material do próprio apartamento dela. Com isso, a moradora solicitou que seja determinado ao réu a suspensão das obras pelo menos até 28 de agosto, data prevista para o fim do Decreto nº 40.475/2020, e indenização por danos morais.  

Em defesa, o proprietário do imóvel afirmou que a obra foi autorizada pelo condomínio, que não houve outras reclamações e que o barulho pode ter sido causado por outras obras no prédio. 
 
Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, conforme prevê o Código Civil, a autora não pode exigir que as obras do andar superior sejam suspensas, mas pode solicitar que cessem as interferências que prejudiquem o sossego e defende o direito da prejudicada a receber danos morais. 

“Tais fatos extrapolam os meros dissabores do cotidiano e têm o condão de violar atributos da personalidade da autora, em especial sua psique, pelo que cabe a reparação aos danos morais por ela sofridos”, pontuou a magistrada.