Cidades

Companhia aérea terá de reembolsar passageiros que não embarcaram

A companhia aérea deverá reembolsar, solidariamente, os passageiros que não embarcaram devido a um passaporte vencido

Correio Braziliense
postado em 03/08/2020 19:15
Caio Gomez/CB/D.A Press. Calendário, 2013, avião, cartão.A Justiça negou recurso da Compania Panamena de Aviacion S/A (Copa Airlines), condenada a reembolsar, solidariamente, os autores pelas passagens aéreas não utilizadas, a título de danos materiais. A agência de viagem B2W Viagens e Turismo LTDA, responsável pela intermediação entre os passageiros e a Copa Airlines, também terá que ressarcir os clientes juntamente com a companhia aérea.  

Segundo os viajantes, eles adquiriram passagens aéreas de voo operado pela Compania Panamena de Aviacion para o trecho Brasília — Curaçao, no site da B2W Viagens e Turismo. No dia do embarque, descobriram que o passaporte de um de seus filhos tinha vencido, e logo informaram à companhia que não conseguiriam embarcar. 

Além disso, os clientes procuraram a agência de viagens, intermediadora, para remarcar as passagens. No entanto, a B2W Viagens e Turismo LTDA afirmou não haver passagens disponíveis para as datas solicitadas e cobrou valor considerado exorbitante de taxa de remarcação.

Dessa forma, os autores se viram obrigados a comprar novos bilhetes aéreos para realizarem a viagem de férias da família. Portanto, solicitaram a restituição do valor pago pelas passagens, descontado valor razoável a título de multa.

A Compania Panamena de Aviacion, inconformada com a decisão de 1ª Instância, recorreu com a sustentação de inexistir dever de reembolso, de acordo com a hipótese prevista no art. 740, §2º, do Código Civil. Alegou, ainda, não ser hipótese de condenação solidária, sob o argumento de que os fatos decorreram de conduta e/ou procedimentos imputados exclusivamente à agência de viagem (primeira ré), a quem, segundo ela, cabe o dever de restituir.

Para a Turma, não assiste razão à companhia aérea, pois o § 2º do art. 740 do Código Civil dispõe que: “Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado”. 

Logo, de acordo com a Turma, pela falta de prova que deveria ser apresentada pela companhia de aviação, é cabível a restituição do valor da passagem. Contudo, para a corte, é correta a sentença que julgou procedente parcialmente os pedidos, e condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento para o autor da quantia de R$ 8.211,18, a título de reembolso.

Hospedagem

A Justiça do DF julgou como improcedentes os pedidos de um hóspede para responsabilizar a Airbnb Serviços Digitais Ltda por danos materiais e morais experimentados durante o período de estadia prestado pelo réu.

Segundo o autor, ele efetuou reserva de um apartamento em Salvador (BA) para no período de 15 e 19 de fevereiro de 2020 e que, ao chegar ao imóvel, deparou-se com uma situação diferente do que constava no anúncio. A acomodação não dispunha de aparelho de televisão, TV à cabo, nem alimentos prometidos, e que as cortinas não fechavam totalmente, impedindo-o de dormir de forma satisfatória. 

Acrescentou que, ao término da hospedagem esqueceu um par de óculos no imóvel e o responsável não se dispôs a entregá-lo naquela oportunidade, sendo obrigado a arcar com despesas postais para reaver seu bem. Devido ao acontecido, o autor pediu a devolução integral dos valores pagos pelas diárias, o custo da despesa postal e indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa afirmou que não há provas dos fatos alegados ou que houve falha na acomodação locada. Além disso, provou que o autor estava ciente da falta de TV no local e, inclusive, se beneficiou com o valor menor cobrado por isso.

Para a juíza, não há razão na pretensão do autor, uma vez que o serviço foi integralmente cumprido. Ainda, constatou que a ausência dos itens alimentícios não pode ser utilizada como justificativa para devolução integral da quantia paga, quanto menos o custo postal, já que o fato somente ocorreu por esquecimento do bem no apartamento. 

A respeito da cortina, o próprio autor teria solucionado o infortúnio, ainda que temporariamente, colocando um lençol no local, depreendendo-se que não se tratou de um problema realmente sem solução ou que impedisse a utilização do apartamento locado.

A magistrada, portanto, não vislumbrou qualquer ato ilícito provocado pela empresa ré e indeferiu os pedidos autorais para reparação de danos materiais no valor de R$ 580,69 referente ao valor pago pelas diárias e pelos custos de envio do bem esquecido, e R$ 5.000,00, a título de danos morais.



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