Economia

TJDFT restringe contratação de temporários por órgãos públicos no DF

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postado em 15/07/2008 19:59
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) julgou inconstitucional nesta terça-feira (15/07) parte da lei distrital 1.196/96, que prevê várias hipóteses para a contratação de funcionários sem realização de concurso público para órgãos locais. A decisão é referente a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) em 2004. A partir de agora, ficam restritos os casos em que o Governo do Distrito Federal pode fazer contratações temporárias para prover cargos públicos. A prática, antes permitida em sete situações diferentes, só será possível em dois casos: atendimento a situações de calamidade pública e combate a surtos epidêmicos. Os dispositivos da lei 1.169 julgados inconstitucionais pelo TJDFT permitiam a contratação temporária de funcionários pelos órgãos públicos do Distrito Federal em caso de substituição de professores; substituição de funcionários da área de assistência à educação; suporte técnico ou administrativo a órgãos carentes de pessoal; de execução de serviços essenciais na área de saúde; e, por fim, de execução de serviços que exigem notória especialização nas áreas de pesquisa científica e tecnológica. O MPDFT argumentou, na ADI movida contra a lei distrital, que as contratações temporárias sem concurso público não devem acontecer para suprir a execução de atividades ;rotineiras, permanentes e previsíveis;, e que só devem ser feitas em situações que fogem à normalidade administrativa. O Ministério Público do DF afirma ainda que os incisos da legislação considerados inconstitucionais ;propiciam o provimento descriterioso de cargos públicos;. O Conselho Especial do TJDFT, que julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade, levou em conta também, ao proferir a decisão favorável ao MPDFT, que algumas das hipóteses de contratação previstas na lei distrital 1.169/96 reproduziam disposições da lei distrital 418/93, que anteriormente tratava da matéria e que foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) pelos mesmos motivos.

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