postado em 14/11/2008 21:05
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) reconheceu em jurisprudência a ilegalidade da capitalização de juros e das taxas de juros abusivas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito. A consumidora Maria de Fátima Silva teve causa ganha em ação que moveu contra Carrefour Administradora de Cartões de Crédito. A publicação do Tribunal foi nesta sexta-feira.
Maria de Fátima resolveu processar a administradora, que cobrava taxas e capitalização de juros superiores às de mercado praticadas por outros bancos. A consumidora recorreu ao Judiciário de modo a reduzir a dívida e conseguir assim quitar sua obrigação.
O presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC), José Geraldo Tardin, explicou que o julgado anula a chamada cláusula-mandato, o que obriga a Administradora a seguir a média dos juros de mercado, o que trará uma redução de cerca de 3% ao mês sobre a taxa antes praticada.
Confira o julgado:
CIVIL E CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO - SUJEIÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - LIMITAÇÃO DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA - ONEROSIDADE EXESSIVA (ART. 6, V, CDC) - TEORIA DA REVISÃO PURA - ILEGALIDADE DA CLÁUSULA-MANDATO.
1 - As administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura (Dec. 22.626/33) e do Código Civil de 2002 (art. 591 c/c 406 do CC), porquanto as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional são regidas por lei especial, no caso, a Lei nº. 4.595/64. Precedentes do STJ. Súmula 283 do STJ. Todavia, se no caso concreto, a taxa de juros empregada se afigurar excessivamente onerosa (art. 6º, V do CDC), há de ser alterada a respectiva cláusula, para que seja aplicada a taxa média de mercado.
2 - Em que pese a legitimidade da capitalização mensal de juros nos contratos de mútuo ou financiamento celebrados por instituições financeiras, sob a égide da MP nº 1963-19/2000 e suas reedições, em especial quando se tratar de contratos com parcelas fixas, onde é dado ao consumidor conhecer todos os encargos contidos nas prestações, reveste-se de ilegalidade, em face da onerosidade excessiva (art. 6º, V do CDC), a capitalização nos contratos de cartão de crédito, porque seus encargos são variáveis, impossibilitando o conhecimento pleno por parte do consumidor, além do que as taxas de juros cobradas por administradoras de cartão estão muito acima da média das demais espécies contratuais afetas ao mútuo. Seja pela variação mensal dos encargos, seja pelo alto percentual da taxa de juros remuneratórios empregada, é forçoso convir que a capitalização de juros nos contratos de cartão de crédito é afrontosa a todo o cabedal normativo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial o inciso V do art. 6º.
3 - A cláusula-mandato afigura-se extremamente potestativa e destoa completamente do sistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90 (art. 51, IV), bem como dos novos postulados do Direito das Obrigações contemplados pelo Código Civil de 2002 (art. 122 do Código Civil), porquanto sujeita o consumidor ao arbítrio da administradora, ao mesmo tempo em que permite que esta realize um novo negócio jurídico em nome do cliente, eximindo-se, por completo, do risco inerente ao negócio.(20060110519572APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 06/08/2008, DJ 12/11/2008 p. 74)