postado em 14/04/2009 14:31
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 11.922, que autoriza a União a dispensar a Caixa Econômica Federal do recolhimento de parte dos dividendos e dos juros sobre capital próprio, referentes aos exercícios de 2008 a 2010. Mas, pela lei, publicada na edição desta terça-feira (14/04) do Diário Oficial da União, o banco terá que ser respeitar o recolhimento mínimo de 25%.
O valor que seria recolhido será utilizado para a cobertura de 35% do risco de crédito de novas operações de empréstimo de capital de giro, destinadas às empresas de construção civil. A lei estabelece que a cobertura do risco será destinada somente para operações que tenham por objeto a construção habitacional.
De acordo com o texto, a Caixa terá que informar pela internet o valor total dessas operações que forem realizadas e deverá ainda encaminhar ao Congresso Nacional relatório semestral sobre as operações contratadas. A medida ainda será regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
A partir de 2011, os recursos não-oferecidos em garantia deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, com taxa de juros a ser definida pelo CMN.
A lei também estabelece que os contratos de financiamento habitacional formalizados até 5 de setembro de 2001, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), sem a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e que apresentem desequilíbrio financeiro poderão ser renegociados, de comum acordo entre as partes contratantes.
Segundo o texto, é considerado desequilíbrio financeiro o contrato cujo valor da prestação de amortização e juros for insuficiente para quitar o saldo devedor do financiamento.
As renegociações podem ser feitas no prazo de 12 meses contados da data em que a lei entrou em vigor, no caso dos contratos sem a cobertura do FCVS e dos que originariamente contavam com essa cobertura, mas que a perderam até o início da vigência da norma.
Para os contratos que perderem a cobertura do FCVS depois que a lei entrar em vigor, o prazo é de 180 dias contados da data em que o agente financeiro comunicar formalmente o mutuário da possibilidade de negociação do saldo devedor, por meio de correspondência a ser enviada pelo correio para o endereço do imóvel financiado, com aviso de recebimento.