postado em 04/06/2009 18:13
Inconformado por ter que pagar os direitos autorais pela execução de músicas na festa de casamento, Leandro de Carvalho Aguiar entrou com um processo contra o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em 2007. Nesta quinta-feira (4/6) a juíza Carmem Bittencourt, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) deu ganho de causa a Leandro e decidiu que não será mais cobrado o pagamento de direitos autorais por músicas tocadas em festas de casamento em salões locados e com acesso restrito.
No entanto, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) discorda da decisão e alega que a cobrança é legal, pois o salão locado também é ambiente de frequência coletiva, ou seja, locais onde há algomeração de pessoas como teatros, cinemas e salões de bailes, conforme está na Lei 9.610 de 1998.
A juíza admite a existência da lei, mas, segundo ela, o fato da pessoa ter locado um salão de festas para realizar a festa de casamento não o torna local de frequência coletiva. "Em tais eventos normalmente são exigidos os convites individuais distribuídos pelos nubentes. Ou seja, não é qualquer pessoa que pode frequentar o salão de festas locado", ressalta.
Ainda de acordo com a juíza, a mesma lei, no artigo 46 diz que: ;Não constitui ofensa aos direitos autorais: a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;. Não cabe recurso ao processo.