Jornal Correio Braziliense

Economia

Planos de saúde: novas e mais rígidas regras para os contratos de adesão coletivos agora são oficiais



; Leia íntegra: resoluções da ANS sobre planos de saúde





; As mudanças

Principais alterações nas regras dos planos de saúde coletivos por adesão

- CONTRATAÇÃO
Como era
Não havia exigência de comprovação do vínculo entre o usuário do plano e a entidade que estava intermediando a contratação

O que muda
Agora, é obrigatória a comprovação de vínculo entre o usuário e as entidades que oferecem os planos. Exemplos: representações sindicais, entidades de classe e associações profissionais

- CARÊNCIA
Como era
Podia ser exigida carência, independentemente do número de beneficiários

O que muda
Proibida a exigência da carência desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias após a celebração do contrato. A cada aniversário do contrato, será permitida a adesão de novos beneficiários sem o cumprimento de carência

- COBERTURA - Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou agravo para doença ou lesão preexistente
Como era
Proibida a exigência da CPT ou de agravo em planos com 50 ou mais beneficiários

O que muda
Poderão conter cláusula de CPT ou de agravo nos casos de doenças ou lesões preexistente

- PAGAMENTO
Como era
O pagamento podia ser feito pelo beneficiário diretamente à operadora

O que muda
O pagamento passa a ser de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica contratante. A operadora não pode efetuar cobrança diretamente ao beneficiário

- RESCISÃO DE CONTRATOS
Como era
Podia ser feita por ambas as partes a qualquer tempo

O que muda
Só poderá ocorrer sem motivação depois de 12 meses de vigência e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias. As regras devem estar claramente explícitas no contrato

- REAJUSTE
Como era
Podia acontecer mais de uma vez no ano, bastando ser comunicado à ANS

O que muda
Nenhum contrato poderá receber reajuste por variação de custos em periodicidade inferior a 12 meses. Não poderá haver reajustes diferenciados para beneficiários de um mesmo contrato, nem distinção entre o valor cobrado dos beneficiários que já fazem parte do plano e os que vierem a ser incluídos

Fonte: ANS