Economia

Planos de saúde: novas e mais rígidas regras para os contratos de adesão coletivos agora são oficiais

postado em 16/07/2009 08:15
Amílcar Quadrado Filho, empresário: A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) acaba de fechar o cerco aos falsos planos de saúde coletivos por adesão (1), como antecipou o Correio na terça-feira. Foram publicadas ontem, no Diário Oficial da União, regras mais rígidas, que dão mais proteção ao usuário que contrata esse tipo de plano (veja quadro). Um dos grandes benefícios para os consumidores (18 milhões em todo o país) é o fim de reajustes com prazo inferior a um ano. Até então, o aumento das mensalidades poderia ocorrer a qualquer tempo, sempre que fosse registrada maior sinistralidade.(2) Outra vantagem é a carência, que não pode ser mais exigida quando o beneficiário aderir ao plano em até 30 dias depois da assinatura do contrato da operadora com a entidade intermediária.

Também aumentaram as exigências para a oferta desse tipo de plano. Pelas regras atuais, basta ter um número de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e duas pessoas interessadas que já é possível ;fundar; um plano coletivo. Agora, isso vai mudar. Terá de ser comprovada, por exemplo, a relação dos usuários com a associação ou entidade que está oferecendo o plano de saúde. Se o contrato por adesão estiver sendo feito via administradora de benefícios, esta terá a obrigação de assumir os riscos decorrentes da inadimplência da pessoa jurídica contratante e apresentar caixa suficiente para isso.

;Muitas associações e administradoras ofereciam um preço muito baixo e, no primeiro reajuste, tiravam a capacidade de pagamento dos usuários. Isso acaba;, ressalta Eduardo Sales, diretor de fiscalização da ANS. Segundo Sales, os falsos planos coletivos surgiram há cerca de dois anos, oferecidos por associações de qualquer natureza. ;A associação reunia um número significativo de pessoas, arrecadava o valor e, dois meses depois, fazia a rescisão unilateral dos contratos, o que aconteceu em várias partes do país;, afirma.

[SAIBAMAIS]Pelas novas regras, que entram em vigor em 15 de agosto, todas as pessoas jurídicas que atuam no mercado de planos de saúde terão prazo de 60 dias para solicitar autorização de funcionamento na ANS. As administradoras de benefícios que possuem registro provisório terão o mesmo prazo para requerer o definitivo. As empresas que não se adequarem terão seus registros e autorizações cancelados. Para Amílcar Quadrado Filho, superintendente do Grupo Aliança, administradora de planos no DF, o mercado só tem a ganhar. ;Muitas empresas concorrem com preço e não cumprem as obrigações.;

Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste), faz um alerta sobre as mensalidades mais baratas dos planos por adesão. ;Isso é mito, pois os consumidores pagam maiores reajustes por aumento da sinistralidade e inadimplência;, ressalta.

1 - PLANO POR ADESÃO
Plano de saúde coletivo por adesão tem como intermediários conselhos profissionais e entidades de classe, sindicatos, associações profissionais legalmente constituídas, cooperativas que reúnem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas e outras entidades, tais como caixas de assistência e fundações de direito privado.

2 - SINISTRALIDADE
É um indicador financeiro que remete aos custos sobre as receitas. Nos planos de saúde, quanto maior a frequência de consultas, exames e internações, maior a sinistralidade, e o custo tende a ser repassado para o valor das mensalidades. O termo também faz parte do universo de seguros de veículos e outras categorias de seguros. A lógica é a mesma. Se aumenta o uso, encarece o valor a ser pago pelo consumidor.



; Leia íntegra: resoluções da ANS sobre planos de saúde





; As mudanças

Principais alterações nas regras dos planos de saúde coletivos por adesão

- CONTRATAÇÃO
Como era
Não havia exigência de comprovação do vínculo entre o usuário do plano e a entidade que estava intermediando a contratação

O que muda
Agora, é obrigatória a comprovação de vínculo entre o usuário e as entidades que oferecem os planos. Exemplos: representações sindicais, entidades de classe e associações profissionais

- CARÊNCIA
Como era
Podia ser exigida carência, independentemente do número de beneficiários

O que muda
Proibida a exigência da carência desde que o beneficiário ingresse no plano em até trinta dias após a celebração do contrato. A cada aniversário do contrato, será permitida a adesão de novos beneficiários sem o cumprimento de carência

- COBERTURA - Cobertura Parcial Temporária (CPT) ou agravo para doença ou lesão preexistente
Como era
Proibida a exigência da CPT ou de agravo em planos com 50 ou mais beneficiários

O que muda
Poderão conter cláusula de CPT ou de agravo nos casos de doenças ou lesões preexistente

- PAGAMENTO
Como era
O pagamento podia ser feito pelo beneficiário diretamente à operadora

O que muda
O pagamento passa a ser de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica contratante. A operadora não pode efetuar cobrança diretamente ao beneficiário

- RESCISÃO DE CONTRATOS
Como era
Podia ser feita por ambas as partes a qualquer tempo

O que muda
Só poderá ocorrer sem motivação depois de 12 meses de vigência e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias. As regras devem estar claramente explícitas no contrato

- REAJUSTE
Como era
Podia acontecer mais de uma vez no ano, bastando ser comunicado à ANS

O que muda
Nenhum contrato poderá receber reajuste por variação de custos em periodicidade inferior a 12 meses. Não poderá haver reajustes diferenciados para beneficiários de um mesmo contrato, nem distinção entre o valor cobrado dos beneficiários que já fazem parte do plano e os que vierem a ser incluídos

Fonte: ANS

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